STF: afetividade
(…) Isso significa considerar o afeto como valor jurídico impregnado de natureza constitucional, em ordem a valorizar, sob tal perspectiva, esse novo paradigma como núcleo conformador do próprio conceito de família e foco de irradiação de direitos e deveres resultantes de vínculos fundados no plano das relações familiares. Impende enfatizar, por isso mesmo, que essa percepção da matéria – no sentido de que o afeto representa um dos fundamentos mais significativos da família moderna, qualificando-se, para além de sua dimensão ética, como valor jurídico impregnado de perfil constitucional – tem o beneplácito de expressivo magistério doutrinário (RODRIGO DA CUNHA PEREIRA,”Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família”, p. 179/191, item n. 7, 2005, Del Rey) (…)
STF – HC: 114901 DF – DISTRITO FEDERAL 9965670-92.2012.1.00.0000, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: DJe-020 04/02/2019)