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STF afasta incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia

Ascom

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal – STF afastou a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, foi concluído com o placar de 8 votos a 3 para afastar a tributação.

Na ADI 5.422, o IBDFAM questiona dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência de imposto de renda nas obrigações alimentares. Defende que o legislador tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza” sobre os quais deve incidir o imposto. Confira a íntegra da petição.

O tema chegou ao STF em 2015, com base em uma tese de Rolf Madaleno, que publicou um artigo sobre a bitributação da pensão alimentícia na Revista Científica do IBDFAM. O especialista defende a inconstitucionalidade com o argumento de que o devedor da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos.

Inconstitucionalidade da cobrança do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

De acordo com o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Ibdfam, “não é justo, e muito menos constitucional, cobrar imposto sobre as verbas alimentares”, o que constitui “uma afronta à dignidade do alimentário e penalização à parte hipossuficiente”.

Para o especialista em Direito de Família e Sucessões, a pensão alimentícia não pode ser considerada renda e muito menos acréscimo patrimonial como previsto no Código Tributário Nacional. “Se o fato gerador do IR é o aumento do patrimônio do contribuinte, nada justifica a tributação em pensão alimentícia, que é verba de subsistência, e cuja renda já foi devidamente tributada quando ingressou no acervo do devedor de alimentos”, ressalta.

Fonte: Com informações da Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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