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Saiba mais sobre usufruto vidual e entenda a recente decisão do STJ

Ascom

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que usufruto vidual é um tipo de usufruto, criado pelo CCB de 1916 para proteger e dar assistência ao cônjuge viúvo, em razão de ocupar o terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, após descendentes e ascendentes.

O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho deste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do “de cujus”. (Art. 1.611, § 1º, CCB 1916).

O advogado explica que, no CCB 2002, o usufruto vidual não recebeu guarida, já que o cônjuge passou a ter direito de concorrer com descendentes e ascendentes (Art. 1.829, CCB).

“Em relação a união estável, as Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, que não foram revogadas expressamente pelo CCB 2002, mas apenas naquilo que o contraria, concederam ao companheiro supérstite o usufruto vidual e o direito real de habitação, respectivamente”, ressalta o advogado.

Decisão do STJ

No último dia 23 de outubro, o STJ entendeu que ​​o instituto do usufruto vidual não pode ser reconhecido se o casal tiver realizado a separação judicial de corpos com a meação de bens.

De acordo com a decisão, essa proibição ocorre porque o princípio atrelado ao instituto é a manutenção do mínimo existencial para a parte sobrevivente, situação superada caso ela tenha recebido patrimônio antes do falecimento do cônjuge.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou a uma viúva o reconhecimento do usufruto vidual no curso da ação de inventário. Para a corte local, a mulher já havia sido contemplada com a meação de bens no momento da separação de corpos – ocorrida dois anos antes do falecimento.

No recurso especial dirigido ao STJ, ela alegou que cumpriu os dois requisitos do código revogado para a concessão do usufruto: o regime de bens diferente do da comunhão universal e o estado de viuvez. Além disso, alegou que o usufruto vidual deve ser reconhecido independentemente de eventual meação a que tenha direito a parte sobrevivente.

Mínimo necessário

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que o instituto do usufruto vidual tinha por objetivo a salvaguarda do mínimo necessário ao cônjuge que não era beneficiado, de forma obrigatória, com a herança do falecido, como no caso de comunhão parcial ou de separação absoluta de bens.

Segundo o relator, o Código Civil de 2002 não abarcou esse instituto nos mesmos moldes do código anterior, porém estendeu o direito real de habitação a todos os regimes de bens (artigo 1.831 do CC/2002), elevando o cônjuge ao patamar de herdeiro necessário.

Em relação ao artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, Marco Buzzi apontou que, ao prescrever como condição para o reconhecimento do usufruto vidual que o regime de bens do casamento não fosse o da comunhão universal, há a ideia subjacente de que aquele que foi contemplado com a meação ou com quinhão igual ou superior à meação não faz jus ao usufruto.

“No caso dos autos, em razão da meação efetivamente atribuída à esposa, é incontroverso que a recorrente foi aquinhoada com significativa parcela do patrimônio do de cujus, fração esta que lhe garante meios suficientes de subsistência, tornando desnecessário, para não dizer injusto e penoso aos herdeiros, atribuir a seu favor usufruto vidual sobre a parcela dos bens objeto da herança”, concluiu o ministro ao manter o entendimento do TJSP.

Leia o acórdão aqui.

Fonte: STJ

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