No último domingo, dia 25, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira falou sobre coparentalidade no programa Fantástico, da Rede Globo de Televisão (assista aqui). Na reportagem o advogado esclareceu que essa configuração de família se diferencia das demais por não haver a sexualidade presente no relacionamento dos genitores. Ficou curioso? Veja o que diz o verbete “Contrato de Geração de Filho” no Dicionário de Direito de Família e Sucessões – Ilustrado, (Editora Saraiva, 2015):
CONTRATO DE GERAÇÃO DE FILHO
[ver tb. inseminação artificial, parceiros de paternidade, princípios constitucionais, útero de substituição].É o contrato expresso ou tácito, entre um homem e uma mulher, ou entre duas pessoas, para gerarem um filho, formando-se apenas uma família parental, sem que daí decorra necessariamente uma relação amorosa ou conjugal. Com a compreensão jurídica de que maternidade e paternidade são funções exercidas, a paternidade/maternidade e a conjugalidade puderam ser vistas e engendradas em campos separados. Assim, o tripé que sempre esteiou o Direito de Família, sexo –casamento- reprodução, ficou totalmente alterado. O casamento deixou de ser o legitimador dos atos sexuais e não é mais necessário sexo para haver reprodução. Em outras palavras, ter filhos, criá-los e educá-los não está necessariamente atrelado a uma relação conjugal ou amorosa. Há pessoas que não querem ter filhos e só querem estabelecer uma relação conjugal; outras querem estabelecer uma família conjugal e parental. E ha outras que querem ter filhos sem estabelecer relação conjugal.
Com o desenvolvimento das técnicas da engenharia genética tornou-se possível estabelecer parcerias de paternidade/maternidade, formando-se apenas uma família parental. A diferença em relação às famílias comuns, é que em vez de se escolher um parceiro para uma relação amorosa ou conjugal, escolhe-se um parceiro apenas para compartilhar a paternidade/maternidade, por meio da combinação de um ato reprodutivo, na maioria das vezes por meio de técnicas de reprodução assistida. Essa nova categoria de família, facilitada pelas redes sociais e sites de relacionamentos virtuais, surgiu como uma alternativa a adoção e inseminação artificial nas quais não se sabe quem é o doador do material genético, e útero de substituição (barriga de aluguel) em que se terceiriza a gravidez.
Não há lei que regulamente esta matéria, tão somente a Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM, sob o no 2013/13, que estabeleceu diretrizes e éticas para utilização da reprodução assistida. Entretanto, os princípios constitucionais do melhor interesse da criança/adolescente, paternidade responsável, pluralidade das formas de família, responsabilidade, todos sob a égide do macro principio da dignidade humana, autorizam a liberdade e autonomia dos sujeitos constituírem suas famílias conjugais e parentais da forma que melhor entenderem.