Com informações do TJRS
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve decisão sobre negatória de paternidade e certidão de nascimento da criança não será alterada. O autor da ação registrou voluntariamente um menino que não era seu filho biológico e, 10 anos depois, pediu para retirar seu nome como pai da certidão.
Homem alegou inexistência de vínculo afetivo
O autor ingressou com ação de anulação do assentamento de nascimento de um menino de 10 anos, alegando que não havia vínculo biológico ou afetivo com ele. O homem relatou que a então companheira já tinha o menino quando começou a se relacionar com ela. Eles teriam ficado juntos por sete meses. O autor narrou que ela, chorando, disse que o seu filho não tinha um pai e queria que o menino pudesse usar o plano de saúde empresarial dele. Diante disso, o homem falou que por se tratar de pessoa de bem, resolveu registrar o menino em seu nome. Ele disse que sua intenção foi fazer o bem para o menino, mas jamais pensou que ela usaria este fato para lhe cobrar paternidade do mesmo.
Em primeira instância, a sentença foi pela improcedência do pedido. O autor recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que a perícia genética comprovou a inexistência do vínculo biológico. Disse ainda que sofre de problemas psiquiátricos e que a mãe do menino não o deixava ter contato com ele.
“Mero arrependimento”, diz TJRS
O TJRS entendeu que o autor registrou o filho da então companheira, mesmo estando ciente de que não era seu filho biológico. Assim, “a tese de que o ato registral decorreu de erro escusável não se sustenta, ficando bastante claro o mero arrependimento quanto ao ato espontaneamente praticado”.
Ficou comprovada a existência de vinculação socioafetiva (ainda que enfraquecida pelo distanciamento do autor), o que, segundo o TJRS, deve ser levado em conta.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a questão da paternidade socioafetiva, como aparece neste julgamento, ainda gera polêmica e controvérsias.
“É comum o pai se arrepender de ter feito o registro, especialmente quando termina o relacionamento com a mãe da criança. Mas, o princípio da responsabilidade é o norte que deve dar a orientação para casos como este”, observa o advogado.
“É possível arrepender-se da paternidade ou maternidade? Essa é reflexão que fica para nós a partir deste caso concreto”, reflete Rodrigo.
O advogado destaca, ainda, que “cada caso deve ser analisado considerando suas peculiaridades”.
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