Reconhecimento das famílias homoafetivas pelo STF completa 10 anos hoje
A possibilidade do casamento civil entre homoafetivos só foi possível a partir de julgamentos emblemáticos, tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF).
Em 05 de maio de 2011, os ministros do STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132, reconheceram que a união estável de casais do mesmo sexo deveria ter o mesmo tratamento legal dado àquelas formadas por heteroafetivos. A decisão da Quarta Turma do STJ foi a primeira a tratar expressamente do casamento civil entre homoafetivos.
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O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, representado pela vice-presidente nacional, Maria Berenice Dias, em conjunto com outras entidades com objetivo comum, contribuiu decisivamente para o reconhecimento legal dessas famílias.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões e presidente do IBDFAM, quando a Suprema Corte do Brasil, em julgamento do dia 05/05/2011, reconheceu que as uniões homoafetivas, assim como as heteroafetivas, também constituem uma entidade familiar, deu mais um passo importante em direção ao Estado laico, iniciado com a separação oficial Igreja/Estado com a primeira Constituição da República (1891).
“E assim abriu a possibilidade de se converter a união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento (art. 226, § 3º da CR 1988), bem como a sua regulamentação, um caminho sem volta”, avalia.
Década de avanços
Em entrevista ao IBDFAM, Maria Berenice Dias destaca que, com o reconhecimento dessas entidades familiares, pouco a pouco um leque de direitos se abriu. “A partir dessa decisão, não demorou para que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no mesmo ano, garantisse o acesso ao casamento direto, não necessariamente através de conversão de união estável em casamento.”
Entre os avanços da última década, segundo a advogada, estão a possibilidade de adoção pelo par com habilitação conjunta, o uso dos métodos de reprodução assistida pelas famílias homoafetivas, a participação de mais pessoas nesse processo procriativo e o reconhecimento da múltipla parentalidade. “E todos os demais direitos no âmbito não só do Direito das Famílias, mas também do Direito das Sucessões, dos Direitos Previdenciários, Direitos Trabalhistas, ou seja, da cidadania. Acabou aquela ideia perversa de que essas não seriam uniões e seriam vínculos de segunda categoria”, completa.
Moral religiosa
Os argumentos contrários àquele julgamento, apesar de virem travestidos de jurídicos, são todos de ordem moral-religiosa, destaca Rodrigo da Cunha Pereira. “Dizem que são inconstitucionais as uniões estáveis homoafetivas por não estarem previstas expressamente como forma de constituição de família, como está o casamento, a união estável e as famílias monoparentais. Argumentam também que o texto constitucional diz que união estável é apenas homem e mulher (art. 226). Muitas outras formas de família também não estão ali previstas, e nem por isto deixam de ser família”, explica.
Infelizmente, como avalia o advogado, estamos vivenciando um momento de retrocesso de direitos. É nesse sentido que o grande desafio continua sendo ter uma legislação que consolide esses direitos garantidos pela jurisprudência. Daí a importância do PLS 134/2018, que institui o Estatuto da Diversidade Sexual e de Gênero ao consolidar avanços já conquistados. O projeto foi apresentado pelo Senado, por iniciativa popular, e contou com a colaboração do IBDFAM na sua elaboração.
“Mas, quando se refere às famílias homoafetivas muda-se a lógica jurídica para se adequá-la à moral religiosa. Todas as formas de constituição de família são legítimas e devem ser legitimadas pelo Estado”, completa.
Fonte – Assessoria de Comunicação do Escritório de Advocacia Rodrigo da Cunha Pereira presente nos seguintes endereços:
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