Provimento padroniza registro de declaração de guarda de animais domésticos e silvestres no RS
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
A Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul – CGJ-RS criou, por meio do Provimento 03/2021, um modelo de registro de declaração de guarda de animais domésticos e silvestres, alterando dispositivos da Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNRR. O objetivo é padronizar o documento e esclarecer sobre a inexistência de direitos de propriedade sobre os pets.
O primeiro artigo frisa que a tutela de animais silvestres requer autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Nesses casos, assim como dos animais de estimação, deverá ser consignado expressamente nos registros e nas certidões, que se destina unicamente a publicidade documental, conservação e fixação de data.
Assim, não gera a constituição de propriedade ou de outro direito real, bem como identidade ou personalidade jurídica do animal. Além disso, a certidão relativa ao registro de declaração de guarda contendo a identificação de animais e seus guardiões deverá observar o modelo constante no Anexo 10 da CNRR.
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Solução de controvérsias
“Antes havia iniciativas individuais de registradores de títulos e documentos no sentido de realizar esses registros, mas cada um fazia de uma maneira. Estabelecemos um modelo padrão do documento e normatizamos quais as informações que podem ou devem constar nele, além de também termos definido a extensão do valor jurídico do documento”, explica o juiz-corregedor Maurício Ramires.
Ele frisa: “Deixamos claro que o registro não cria direito de propriedade sobre o animal (não é o equivalente ao registro de propriedade de um imóvel, por exemplo) e também não confere personalidade jurídica a ele (não equivale a uma certidão de nascimento)”.
Segundo o magistrado, o que o documento faz é dar publicidade à declaração da guarda do animal, fixando todas as suas características físicas ou atribuídas, como o nome, o que pode ser útil ao guardião em casos de perda do animal ou de controvérsia jurídica sobre a guarda no futuro, por exemplo.
Família multiespécie
Você sabia que a família formada pelo vínculo afetivo constituído entre seres humanos e animais de estimação é chamada “família multiespécie”? O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que esta formatação familiar é possível, visto que a “família é muito mais da ordem da cultura do que da natureza”.
O advogado explica que família multiespécie é a família formada pelo vínculo afetivo constituído entre seres humanos e animais de estimação. “A família é muito mais da ordem da cultura do que da natureza. Por isso ela transcende sua própria historicidade e está sempre se reinventando e o Direito deve proteger e incluir todas elas”, ressalta.
Para o advogado, os animais de estimação devem ser considerados mais que “semoventes” como tratados pela doutrina tradicional. Por isso têm sido denominados de seres sencientes que são aqueles que têm sensações, isto é, que são capazes de sentir dor, angústias, sofrimento, solidão, raiva etc.
“A ideia de um animal como uma cadeira, como móveis, como um automóvel em uma disputa judicial, a tradicional percepção legal de animais de companhia como mera res não coincide mais com o sentimento social pós moderno”, completa.
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