Pressione "ENTER" para buscar ou ESC para sair

Previdência privada aberta entra na partilha de bens? Entenda a decisão do STJ

Ascom

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o valor existente em previdência complementar aberta, nas modalidades Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL, deve ser partilhado na separação do casal. Em fevereiro, a Quarta Turma havia adotado posição no mesmo sentido.

O entendimento foi firmado por maioria de votos, e prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que, no ano passado, o colegiado já havia analisado questão semelhante e concluído que, no momento da dissolução do casamento – no caso dos autos, a morte de ambos os cônjuges –, seria necessário colacionar no espólio os valores existentes na previdência privada aberta.

Segundo Nancy Andrighi, o regime de previdência privada aberta é substancialmente distinto da previdência fechada. A ministra explicou que, no sistema aberto, a previdência é operada por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados e pode ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, havendo grande flexibilidade e liberdade na gestão do fundo.

“Os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada e que são óbices à partilha, pois, na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor, que poderá escolher livremente como e quando receber, aumentar ou reduzir contribuições, realizar aportes adicionais, resgates antecipados ou parcelados a partir da data que porventura indicar”, pontuou.

A ministra ressaltou que a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é mais marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação da previdência pública e com o objetivo de manter determinado padrão de vida.

De acordo com Nancy, durante a fase das contribuições, a formação do capital investido é bastante semelhante ao que ocorreria se os aportes fossem realizados em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações – os quais seriam objeto de partilha no momento da dissolução do vínculo conjugal.

“Sublinhe-se que o hipotético tratamento diferenciado entre os investimentos realizados em previdência privada complementar aberta (incomunicáveis) e os demais investimentos (comunicáveis) possuiria uma significativa aptidão para gerar profundas distorções no regime de bens do casamento, uma vez que bastaria ao investidor direcionar seus aportes para essa modalidade para frustrar a meação do cônjuge”, afirmou.

Os diversos tipos de previdência privada

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que, para compreender melhor se a previdência privada entra na partilha de bens, é preciso distinguir os diversos tipos de previdência.

Segundo o advogado, a previdência social, a cargo do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, não entra na partilha de bens quando do fim da conjugalidade, pois ela se constitui tão somente uma renda futura de aposentadoria, o que se assemelharia ao salário e está expressamente excluída da comunicabilidade pelo inciso VIII do artigo 1659.

Para o especialista, o problema está nos sistemas dos fundos de previdência privada, que podem ser de duas categorias: Previdência Privada p.p. dita e Previdência complementar.

As previdências privadas complementares, são fundos fechados para complementar a aposentadoria, não tem fins lucrativos e disponibilizam tal plano apenas a determinados grupos de empresas ou entidades, como por exemplo OABPREV, planos de previdência complementar de algumas autarquias etc. A ideia, e plano, destes fundos é de previdência complementar, portanto são incomunicáveis, não entram na partilha de bens (Art. 1659, VII, CCB), especialmente se eles se transformam em recebimento mensais à época da aposentadoria.

A previdência privada aberta têm fins lucrativos e seus planos são oferecidos a qualquer pessoa. Os beneficiários podem resgatar valores em determinados momentos, ou recebe-los em forma de prestações em sua “aposentadoria privada”. Elas são oferecidas no mercado sob duas formas:

1) PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre, que tem um caráter mais previdenciário, ou seja, começa-se a receber os benefícios após determinada idade;
2) VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre – é um misto de caráter previdenciário e securitário, que é o pagamento de importância em dinheiro aos beneficiários indicados pelo instituidor. Mas está mais para seguro do que previdência.

Rodrigo da Cunha explica que esta distinção de fundos previdenciários faz-se necessária para evitar fraudes à meação no regime de comunhão parcial de bens, pois muitos destes fundos constituem muito mais uma aplicação financeira, do que propriamente uma previdência privada.

“A cautela em sua distinção, caracterização de sua natureza jurídica, se verdadeiramente previdenciário ou não, é o que vai determinar sua comunicabilidade. Caso contrário, ficaria muito fácil investir toda a renda recebida durante a conjugalidade em fundo de previdência privada, e ao final da conjugalidade não haveria nada, ou quase nada a partilhar”, ressalta o advogado.

Fonte: Com informações do STJ

Imagem de Nattanan Kanchanaprat por Pixabay

 

Open chat
Posso ajudar?