Posso perder a pensão alimentícia? Entenda o que é indignidade alimentar e como pode resultar em perda de pensão
Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que a indignidade do alimentário – aquele que recebe pensão alimentícia – pode fazer com que ele perca o direito ao recebimento de pensão alimentícia, conforme determinação do artigo 1.708 do Código Civil: “Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”.
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Tentar contra a vida de quem paga a pensão alimentícia, ofender sua integridade física, atos de calúnia ou injúria ou mesmo atos de alienação parental podem ser considerados indignos e resultar na perda da pensão alimentícia, como explica o advogado.
“Mesmo antes da transformação em regra pelo Código Civil da indignidade como causa da exclusão da obrigação alimentar, a doutrina e a jurisprudência já aplicavam os princípios jurídicos para extinguir o pensionamento de quem não tinha “merecimento””, ressalta.
Segundo o especialista, não há um conceito fechado para a dignidade com vistas à sua aplicação no Direito de Família, em especial sobre a questão alimentar. “Devemos partir da premissa essencial de que a dignidade é um valor intrínseco à pessoa humana. Há procedimento indigno quando se afronta a dignidade da pessoa humana”, explica.
Indignidade em relações conjugais e parentais
“Nas relações entre os cônjuges e companheiros, a indignidade, como causa excludente da obrigação alimentar, não está necessariamente ligada ao dever de fidelidade, não está atrelada simplesmente ao conteúdo de uma moral sexual, até porque ela é variável e relativizável”, afirma Rodrigo da Cunha Pereira.
O advogado aponta que a caracterização de atos de indignidade relaciona-se muito mais à ética do que à moral. “Não é ético, por exemplo, que uma pessoa receba pensão do ex-cônjuge ou companheiro e, ao mesmo tempo, impeça, injustificadamente, que ele conviva com os filhos comuns, ou pratique atos de alienação parental. O genitor digno estimula os filhos a conviverem com o pai, apesar das divergências entre eles.”
O advogado ressalta ainda que a indignidade autorizadora da exoneração do devedor da obrigação alimentar, ou, até mesmo, apta a impedir a fixação de alimentos nas hipóteses de divórcio, caracteriza-se quando a prática de atos voltados a atingir a honra, a respeitabilidade, a decência e o amor próprio do provedor acarreta prejuízo de ordem moral, ou mesmo material, enfim, violentando direitos da personalidade.
“Indignidade é um comportamento ou uma ação que deteriora ou destrói o outro, agindo diretamente contra a preservação de sua integridade psicofísica e a preservação de sua dignidade, desconfigurando a sua essência, a sua natureza enquanto pessoa humana e ente ocupante daquela determinada função – pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro etc. É um comportamento não ético, pois ético é a conduta guiada necessariamente por uma avaliação racional das questões morais”, assinala o presidente do IBDFAM.
Fonte – Assessoria de Comunicação do Escritório de Advocacia Rodrigo da Cunha Pereira presente nos seguintes endereços:
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