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Posso pedir prestação de contas da pensão alimentícia? Entenda a decisão do STJ

Ascom

O genitor pode propor ação de prestação de contas em face do outro genitor relativamente aos valores decorrentes de pensão alimentícia. Para isso, bastam indícios, não sendo necessária a comprovação prévia do mau uso da verba alimentar para o cabimento da fiscalização. O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial – REsp 1.911.030.

Segundo a legislação, o(a) genitor(a) é parte legítima para “solicitar informações ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”.

A jurisprudência vinha interpretando a norma no sentido de que não era cabível a prestação de contas de alimentos, que são irrepetíveis. Em maio de 2020, a 3ª Turma do STJ, por maioria de votos, entendeu o trecho como autorizativo da prestação de contas. Pelas circunstâncias do caso concreto julgado, o acórdão da 4ª Turma regula a questão.

Caso concreto

O caso concreto diz respeito a um pai que alegou indícios de mau uso, pela ex-parceira, da pensão paga aos filhos gêmeos. Ele sustentou que paga entre R$ 7 e 10 mil, mas muitas vezes encontra as crianças em más condições de higiene e vestuário. Em primeira instância, o processo foi extinto por impossibilidade jurídica do pedido; o Tribunal de Justiça de Minas Gerais também negou provimento à apelação por não haver comprovação.

Em sua análise do caso, o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que deve-se rechaçar o uso da prestação de contas quando existir o intuito de importunar o administrador dos alimentos. Com isso, são necessários indícios de que a pensão está sendo mal aplicada; provas, por outro lado, são desnecessárias.

Para os ministros, a ação de exigir contas propicia que os valores alimentares sejam melhor conduzidos, bem como previne intenções maliciosas de desvio dessas importâncias para finalidades totalmente alheias àquelas da pessoa à qual deve ser destinada. Além disso, tal possibilidade impede que haja um monopólio do poder de gerência desses valores nas mãos do ascendente guardião.

Legitimidade para solicitar a prestação

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, lembra que a ação de prestação de contas desenvolve-se em duas fases: na primeira, verifica-se se há obrigação de tal prestação de contas; na segunda, apura-se o quantum ou o crédito.

“Tem legitimidade ativa, ou seja, tem o direito de exigi-la, aquele que tem interesse econômico direto na administração de bens e valores administrados por quem tenha que prestar contas, tendo em vista o pagamento e recebimentos em proveito do interessado”, explica.

De acordo com o advogado, nas obrigações alimentícias, o alimentante, em razão do direito/dever de fiscalizar a educação do alimentário pode exigir que lhe seja prestado contas.

“E se for comprovado que o valor pago na pensão alimentícia não está sendo devidamente utilizado? O alimentante pode ingressar com ação revisional para ajustar o valor às reais necessidades do alimentário, ou adequar melhor a forma de pagamento para alimentar in natura”, detalha o especialista.

Ainda de acordo com Rodrigo da Cunha Pereira, o objetivo não é executar eventual débito apurado, pois os alimentos, em regra, são irrepetíveis, mas colocar em prática o direito/dever de fiscalização.

Fonte: Com informações do STJ

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