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Posso pedir indenização por danos morais em caso de traição? Entenda a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Ascom

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que não cabe mais indenização em caso de traição. “O direito sofreu uma grande evolução desde a Emenda Constitucional 66 de 2010. A indenização não interessa mais para o Estado”, afirma.

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Para o advogado, “o amor entre adultos é uma via de mão dupla” e os envolvidos devem assumir os riscos do relacionamento. “O direito não tem que entrar nessas questões”.

O especialista em Direito de Família e Sucessões ressalta que a interpretação de caber ou não indenização fica a critério dos magistrados e, segundo ele ainda existe uma linha conservadora no direito, mas predomina a jurisprudência de que não cabe mais esse tipo de ressarcimento.

O advogado explica ainda que a infidelidade conjugal, no sentido de traição afetiva e sexual constitui muito mais uma categoria de regra moral e religiosa do que propriamente jurídica. Isto porque a sanção correspondente à sua infração perdeu sentido e eficácia, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66/10, que eliminou do ordenamento jurídico o inútil instituto da separação judicial em que se podia ficar buscando o culpado pelo fim da conjugalidade.

Nesse sentido, relacionamentos afetivos só geram indenização por dano moral quando os fatos envolvem situações vexatórias de humilhação ou ridicularização da vítima. A infidelidade, por outro lado, não tem sido considerada ofensa à honra ou à dignidade que resulte em condenação civil.

O advogado explica ainda que a infidelidade conjugal, traição, era um tipo penal previsto no art. 240 do Código Penal, revogado em 28/03/2005 pela Lei nº 11.106. Em Direito de Família, a traição constituía um dos motivos pelos quais se podia pleitear a separação judicial.

Com a mudança dos costumes, e especialmente depois que o adultério deixou de ser tipificado como crime, a infidelidade conjugal perdeu sua importância jurídica como causa das separações judiciais. Primeiro, porque entendeu-se que uma infidelidade ou traição, na maioria das vezes não é o verdadeiro motivo do fim de um casamento/união estável, mas consequência.

Entenda a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Uma mulher que acusou o marido de ter abandonado o lar, após cerca de 30 anos de casamento, por conta de um relacionamento extraconjugal, teve o pedido de indenização por danos morais negado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ. A alegação da autora da ação era de que o ocorrido gerou abalo emocional, amargura, desilusão e desamparo material.

No pedido de indenização em R$ 50 mil pelos fatos ocorridos em 2012, a mulher alegou ter ficado desamparada e com dívidas contraídas pelo próprio ex-marido. Ele negou a traição, classificando a acusação como “fantasia” da autora. Afirmou ainda que o relacionamento só perdurou, em seus últimos anos, na espera da maioridade dos filhos.

O desembargador relator do processo considerou que o adultério causa “indizível sentimento de frustração e de fracasso afetivo”, podendo levar a casos de depressão. Contudo, em uma sociedade de “relacionamentos líquidos”, os compromissos se tornaram meramente retóricos e não atraem sanção moral quando descumpridos. Em sua decisão, ele citou trechos de Zygmunt Bauman, autor do livro Amor Líquido: Sobre a Fragilidade dos Laços Humanos.

O entendimento do magistrado foi de que, pela jurisprudência, relacionamentos afetivos só geram indenização por dano moral quando os fatos envolvem situações vexatórias de humilhação ou ridicularização da vítima. A infidelidade, por outro lado, não tem sido considerada ofensa à honra ou à dignidade que resulte em condenação civil.

O ex-casal mora em uma cidade do interior do Rio de Janeiro, onde teria havido um burburinho sobre o caso. Nenhuma das testemunhas ouvidas, no entanto, pôde confirmar a traição, que poderia ser lida como ofensa ao dever jurídico de fidelidade imposto no artigo 1.566, inciso I do Código Civil. Ainda que os indícios sejam evidentes, como no caso concreto, não são provas e, com base neles, não há suporte para uma decisão condenatória, concluiu o desembargador.

Fonte: Com informações do TJRJ

Processo nº 0010351-06.2014.8.19.0012

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