Posso deserdar meu filho? Advogado explica o que é deserdação e quando é possível impedir o recebimento de herança
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, aborda uma dúvida que ainda é muito recorrente: “é possível deserdar um filho, ou seja, impedi-lo de receber herança?”
De acordo com o advogado, deserdação é o ato pelo qual o autor da herança retira do herdeiro necessário o exercício do direito sucessório. Trata-se de uma instituição que vem de era muito remota, pois se encontra no código babylonico de Hammurabi, que data de 2.000 anos antes de Cristo, e pelo qual o pai podia deserdar o filho indigno, dependendo, porém, o seu ato da confirmação do juiz.
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O especialista em Direito de Família e Sucessões explica que o herdeiro pode ser afastado da sucessão por razões de ordem ética, mas sempre por determinação judicial. A exclusão tem efeito retroativo à data da abertura da sucessão. “É a ordem judicial que aplica pena ao herdeiro que praticou ato injusto contra o autor da herança de modo a perder seu direito sucessório”, afirma.
Apesar do termo deserdação ser utilizado de forma genérica para indicar toda e qualquer modalidade de afastamento de herdeiro da sucessão, é aplicável somente às hipóteses de exclusão de herdeiro necessário, pois para excluir da sucessão os herdeiros não necessários, não é preciso deserdá-los. Basta que o autor da herança disponha em testamento de seu patrimônio, sem os contemplar.
O advogado explica que os herdeiros necessários são os herdeiros elencados pela lei, cujo grau de parentesco, ou conjugalidade, com o autor da herança estabelece que eles herdam pelo menos metade dos bens deixados por ele, e que constituem a legítima. “Diz-se necessários porque não podem ser excluídos da sucessão pelo de cujus, exceto em caso de deserdação ou indignidade. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (Art. 1.845, CCB)”, ressalta.
Hipóteses para a deserdação
Rodrigo da Cunha explica que a cláusula testamentária de deserdação deve indicar expressamente a sua causa. Após a morte do testador e a abertura do testamento, os interessados, em ação própria, devem provar a veracidade da deserdação, cabendo ao deserdado contestá-la.
O advogado ressalta ainda que, prescreve em 4 (quatro) anos, da data de abertura da sucessão, o direito à propositura da ação de deserdação pelos interessados.
Mesmo que tenha havido reconciliação do testador com o deserdado, essa, por si só, não invalida a deserdação, se o testador não a revogou expressamente.
O advogado ressalta ainda que o testador pode deserdar seus herdeiros necessários, em alguma das seguintes hipóteses enumeradas na lei: Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade. (Arts. 1.962 e 1.963, CCB).
Deserdação e indignidade
Rodrigo da Cunha Pereira explica que indignidade é a qualidade que se atribui a alguém em razão de atos desrespeitosos, injuriosos ou afrontosos à pessoa humana. “O conceito de indignidade interessa ao Direito de Família e Sucessões, pois uma vez caracterizada, é causa de exclusão de herança, bem como excludente de obrigação alimentar”, explica.
Na indignidade e na deserdação há uma razão subjetiva de afastamento, uma vez que o herdeiro é considerado como desprovido de moral para receber a herança, diante de uma infeliz atitude praticada. (HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes. AZEVEDO, Antônio Junqueira de. (Coord.) Comentários ao Código Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 20, p. 148¬149).
O advogado explica ainda que o Código Civil de 2002, ao elencar as hipóteses em que a obrigação alimentar não existirá ou não persistirá, inovou ao dizer expressamente sobre a indignidade do alimentário. Neste caso, mesmo existindo o binômio necessidade x possibilidade, extingue-se, e não apenas suspende, a obrigação de pagar alimentos: Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor (Art. 1.708, parágrafo único, CCB).
“A indignidade autorizadora de exoneração do devedor da obrigação alimentar, ou apta a impedir a fixação de alimentos nas hipóteses de dissolução da união estável ou divórcio, caracteriza-se quando a prática de atos voltados a atingir a honra, a respeitabilidade, a decência e o amor próprio do provedor acarreta prejuízo de ordem moral, ou mesmo material, violentando direitos da personalidade. Um exemplo de ato de indignidade autorizador da extinção de obrigação alimentar é a alienação parental”, revela.
“Diferentemente do Direito das Sucessões, no Direito de Família não há uma demarcação rígida e objetiva sobre o que é indignidade, como causa excludente da obrigação alimentar”, completa o advogado.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório Rodrigo da Cunha Pereira presente nos seguintes endereços
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