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Por má-fé, sobrinha que casou com juiz classista não receberá pensão, decide STF

Ascom

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal – STF decidiram, em julgamento virtual, que a sobrinha que se casou com juiz classista, 47 anos mais velho, não deve receber pensão. Na ocasião do casamento, ele já estava com câncer de próstata em estágio terminal e morreu quatro meses depois.

Em 2010, o ministro Marco Aurélio, relator, determinou em liminar o restabelecimento da pensão. No julgamento mais recente, contudo, considerou o caso como “estarrecedor”, mostrando que “não se tem respeito maior pela fidelidade de propósito, respeito maior com a coisa pública”.

Segundo o ministro, não houve o desfazimento, pelo Órgão de Contas, do casamento, mas a simples consideração de quadro fático a implicar a insubsistência da pensão em virtude da má-fé que a cercou. Entendeu que não há direito líquido e certo na pensão e indeferiu o pedido, decisão acompanhada com unanimidade pela Turma.

“Não se trata aqui de decretar a nulidade do negócio jurídico, e sim, negar validade a ele, quando identificados fortes indícios de fraude, no que tange ao efeito gerador da pensão estatutária”, destacou Marco Aurélio.

Relembre o caso

O Mandado de Segurança – MS 29.310 voltou à pauta do STF no fim de 2020 para avaliação da concessão de pensão vitalícia à sobrinha, casada aos 25 anos com o juiz classista, de 72, aposentado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. Para o Tribunal de Contas da União – TCU, o casamento foi arquitetado unicamente para recebimento do benefício.

Em sua análise do caso, o TCU concluiu pela ilegalidade da pensão vitalícia e determinou a suspensão dos respectivos pagamentos. O plenário assentou ilegal o ator por meio do qual fora concedida a pensão civil à sobrinha, ou seja, o casamento realizado em 1999. A sobrinha asseverou a validade do matrimônio junto ao STF.

Segundo a defesa da mulher, o casamento não deveria ser objeto de apreciação pelo TCU e somente poderia ser declarado nulo com ação judicial específica. O Tribunal, contudo, negava haver se substituído ao Judiciário para invalidar o casamento, que teria sido desconsiderado exclusivamente para fins de pensão estatutária.

Boa-fé objetiva

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, trata-se de um caso em que se evidencia  ato de má-fé por uma das partes. O termo  má-fé é utilizado pela terminologia jurídica para exprimir a conduta, conscientemente praticada, de formação ética defeituosa que contribui para um propósito doloso, traição, manipulação e perversidade.

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“É o conhecimento de um vício ou circunstância prejudicial, contra a lei, sem justa causa e sem fundamento legal, mas que se quer mostrar como perfeita. Aquele que age com má-fé age com dolo ou fraude. Os atos praticados com má-fé maculam os atos e negócios jurídicos e podem ser nulos ou anulados”, ressalta.

Para o advogado nos processos judiciais, aqueles que não se pautam pela preservação da moral e da ética agem com litigância de má-fé.

É nesse sentido que a boa fé objetiva tornou-se um princípio jurídico importante que deve estar presente em todas as relações do Direito de Família.

“A boa-fé objetiva é aquela que entra nas ações humanas, se demonstrando por meio de condutas, impondo que as ações dos envolvidos estejam de acordo com um padrão ético objetivo de honestidade, diligência e confiança, exigindo ainda um estado de respeitabilidade recíproca”, ressalta.

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