Por causa do novo coronavírus, cartório realiza união estável por ‘drive thru’
Fonte: Com informações do Metrópoles
Com o aumento do número de casos de infectados pelo novo Coronavírus no Rio de Janeiro, alguns serviços buscaram alternativas para evitar aglomerações e o risco de contaminação. Esse foi o caso do 15º Ofício de Notas, no Shopping Downtown, localizado na Barra da Tijuca, que agora realiza união estável por drive-thru.
De acordo com reportagem do G1 Rio, mais de 30 pessoas acionaram o cartório em busca desse serviço num espaço de apenas 48 horas. O atendimento protege tanto funcionários da repartição quanto casais.
O drive-thru do cartório do Rio de Janeiro abre de segunda a sábado, das 9h às 14h. Para acessar o serviço, basta se dirigir rumo ao estacionamento do bloco 11 do shopping center, ligar o pisca-alerta do veículo e aguardar a vinda de um funcionário do ofício.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, essa medida é salutar para evitar a propagação do vírus. O advogado lembra ainda que a união estável é um ato fato jurídico. Daí uma das diferenças com relação ao casamento. Apesar do registro não ser obrigatório para a constituição de uma união estável, diferentemente do casamento, ele pode ajudar muito no momento de comprovar sua existência jurídica, além de estabelecer regras claras ao casal.
“Isso quer dizer que o registro que até então era a prova do casamento, mercê da formalidade do ato. No Direito de Família brasileiro atual, há uma entidade oriunda de um ato jurídico formal e as demais, entre elas a união estável, constituídas a partir de situações de fato, a que o Direito confere reconhecimento, independentemente do registro”, ressalta.
De as situações constituídas a partir de situações de fato, a união estável é a que apresenta a maior dificuldade de comprovação de sua existência jurídica, o que a leva a depender de decisão judicial, sempre que dúvida houver quanto ao seu termo inicial e, quando for o caso, à sua dissolução.
“Esta mudança de costumes obriga-nos a reconstruir conceitos jurídicos, para que a liberdade continue sendo o pilar do Direito Civil. Namoro, união estável e casamento têm limites muito próximos um do outro e em razão desta linha tênue entre eles, os tribunais brasileiros estão abarrotados de processos judiciais, cuja discussão central é a diferença e semelhança entre eles”, ressalta.
Características da união estável
O advogado ressalta ainda que os tradicionais elementos caracterizadores da união estável já não são mais como antigamente: viver sob o mesmo teto e ter filhos, por si só, já não caracterizam ou descaracterizam uma união estável. Há união estável, e até casamento, em que os casais optam por não ter filhos ou viver em casas separadas.
“E pra confundir mais ainda, há namorados que moram juntos com o propósito de dividir despesas, e não de constituir família. Há também casais de namorados, cada um vivendo na casa de seus respectivos pais, que tiveram filho sem planejar e sem a intenção de constituir uma família conjugal”, explica.
O advogado ressalta ainda que, na maioria das vezes, a união estável começa como um namoro, sem intenção de constituir família e o tempo vai transformando aquela despretensiosa relação em entidade familiar. Portanto a união estável é ato-fato jurídico. Daí a grande dificuldade de se estabelecer o termo inicial da união.
“Às vezes nem mesmo as partes sabem quando o namoro se transformou em união estável, se foi quando um levou a escova de dentes para a casa do outro, ou se quando começou a deixar roupas na casa do outro etc. Claro que esta confusão pode ser evitada se fizerem um contrato escrito deixando claras as regras. E entendo até que este contrato pode ter efeito retroativo, da mesma forma e lógica em que se pode mudar o regime de bens no casamento”, completa.
Limites entre união estável e casamento
Um outro grande problema, explica o advogado, está em demarcar os limites e diferenças entre união estável e casamento. A regulamentação de união estável é necessária e eliminou injustiças históricas ao proteger a parte economicamente mais fraca. Mas trouxe consigo um paradoxo: quanto mais regulamenta, mais a aproxima do casamento; quanto mais próxima do casamento for, eliminando as diferenças entre um instituto e outro, mais distancia a união estável de sua ideia original.
“Se em tudo ela for igual ao casamento, ela deixa de existir e acaba com a liberdade das pessoas de escolherem entre um instituto e outro. Se escolho constituir minha família conjugal pela união estável é porque optei por esta via e não a outra. Se em tudo forem iguais, não terei mais duas vias de escolha, pois estarei praticamente casado, mesmo não querendo. E isto é excesso de intervenção do Estado na vida privada do cidadão”, opina.
Para Rodrigo da Cunha Pereira, um dos objetivos do Estado Democrático de Direito é garantir aos cidadãos a liberdade de escolha de seus múltiplos projetos pessoais para a busca de sua felicidade.
“E o Direito Privado, com seu sistema de regras e princípios, é o amparo e a base do exercício desta autonomia de vontade. Casamento e união estável são duas formas de constituir famílias. Uma não é superior ou inferior à outra, nem melhor nem pior. Apenas diferentes. E ainda bem que há diferenças”.