Pensões alimentícias pagas por um pai a filhos de relacionamentos diferentes podem ter valores distintos, decide STJ
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que pensões alimentícias pagas por um pai a seus filhos podem ter valores distintos, quando os dependentes são frutos de relacionamentos diferentes. A decisão, que foi tomada de forma unânime, levou em consideração a capacidade financeira das mães.
O caso é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que anteriormente havia reduzido uma das pensões de 20% para 15% sobre a renda do pai. A mãe interpôs recurso especial alegando que a decisão teria dado um tratamento discriminatório entre os filhos, já que a outra criança, fruto de outro relacionamento, recebia o percentual de 20%.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os dependentes devem ter condições dignas de sobrevivência em igual medida. No entanto, entendeu que, no caso apreciado, a decisão do TJMG foi correta, pois a mãe que recorreu à Justiça possui mais capacidade financeira do que a responsável pela criança que recebe o percentual maior.
“É dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro”, afirmou a ministra.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a necessidade de um filho portador de doença congênita é maior e aponta para a imprescindibilidade de um valor diferenciado em relação ao filho saudável. “Nesse caso, é natural que os valores fixados sejam diferentes”, ressalta.
“O quantum a ser estabelecido deve atender o binômio necessidade/possibilidade: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (Art. 1.694, § 1º, CCB)”, completa.