Pensão por morte de segurado vai ser dividida entre ex-esposa, companheira e espólio
É possível efetuar o rateio de pensão por morte entre a esposa e a companheira de relacionamento paralelo ao casamento. Assim entendeu a Câmara Regional Previdenciária da Bahia para determinar a divisão igualitária da pensão do cônjuge falecido entre a esposa e a companheira. A decisão confirmou sentença do Juízo Federal da 8ª Vara do estado.
A companheira, o espólio do falecido e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreram da sentença. Ela queria rever a sua porcentagem no rateio da pensão. Já o espólio do falecido pleiteou a desconsideração da união estável do segurado com a companheira. O INSS, por sua vez, pediu que o rateio se desse na base de um terço, uma vez que são três dependentes habilitados. O Colegiado acatou parcialmente as alegações do INSS e rejeitou as dos demais apelantes.
Durante o processo, ficou comprovada a existência de união estável paralela entre a companheira e o falecido segurado, além de dependência econômica, causas que asseguram o direito ao recebimento do benefício. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, esclareceu que diante da compreensão de que a proteção constitucional da família deve prevalecer sobre a proteção legal do casamento estabelecida pelo Código Civil, a possibilidade de rateio da pensão entre cônjuge e companheira vem sendo aceita pela jurisprudência.
O relator ainda explicou que, tendo em vista a existência de três dependentes, o rateio da pensão deve ocorrer de modo que cada dependente – cônjuge, concubina e espólio – obtenha um terço do seu total, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, “descabendo assegurar à autora da ação a metade da pensão”.
Com esses fundamentos, a Turma determinou que cada cota-parte à que a autora faz jus corresponda a apenas um terço do valor total da pensão até que a filha do segurado complete a maioridade, oportunidade em que o rateio deverá ser feito na metade entre a companheira e a ex-esposa.
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica o que é e quais são os direitos das uniões constituídas simultaneamente ao casamento.
“É a união estável paralela ou simultânea a outra união estável ou ao casamento. Tal união pode constituir família paralelamente a outra família, ou não. A relação paralela que caracteriza uma outra família é aquela que não é eventual e preenche os requisitos de uma união estável, assim como vimos nessa decisão. Após a Constituição de 1988, em que se atribuiu o nome de união estável às famílias constituídas sem o selo da oficialidade do casamento, passou-se a chamar de concubinato as uniões paralelas ao casamento. Atualmente, o termo concubinato não é adequado. Isso porque traz consigo uma enorme carga de preconceitos. Como disse o ministro Carlos Ayres Britto (STF) é uma palavra ‘azeda’, ‘feia’, ‘discriminadora’ e ‘preconceituosa’. Não ha concubinos para a Lei Mais Alta do nosso País, porém casais em situação de companheirismo. A união paralela é fonte de direitos e obrigações, quando se constitui ali um núcleo familiar” diz.
Processo nº: 0006615-59.2005.4.01.3300/BA
*Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região