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Pensão alimentícia e Imposto de Renda: saiba como reduzir a tributação

Ascom

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que o percentual de imposto de renda que  incide sobre a pensão alimentícia varia de acordo com o valor da pensão. “Certamente não é justo essa incidência, já que o alimentário é quem deve pagar o IR”, afirma o advogado.

O especialista explica que uma das formas de diminuir tal tributação é a elisão fiscal, que é diferente de fraude fiscal. “Elisão fiscal é a estratégia licita para evitar a ocorrência de determinado fato gerador ou desviar de sua imposição por meio de algum tipo de isenção ou imunidade, e com isso, fazer cessar ou impedir o nascimento da obrigação tributária”, ressalta.

Um bom exemplo de elisão fiscal, esclarece o advogado, é estabelecer o pagamento da pensão alimentícia de forma mista, isto é, uma parte in natura, com pagamento direto do alimentante aos credores, como educação e saúde, e a outra em espécie.

“E além disto, os alimentários, ainda que menores podem declarar individualmente em seus respectivos Cadastro Nacional de Pessoa Física-CPF, e com isto, os valores individualizados de cada pensionário ficarão em uma faixa que, se não ficarem isentos, pelo menos serão tributados pelo percentual mínimo, e não o máximo, que é 27,5% sobre a pensão alimentícia”, ressalta o advogado.

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Inconstitucionalidade da cobrança do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

Em 2015, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação de inconstitucionalidade (ADI 5.422) com o objetivo de suspender e derrubar a cobrança do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia, diante dos “princípios, expressos e não expressos, do mínimo existencial” constantes da Carta de 1988, assim como da Emenda Constitucional 64/2010, que introduziu a alimentação como um direito social.

Para Rodrigo da Cunha Pereira, a pensão não pode ser considerada renda e muito menos acréscimo patrimonial como previsto no Código Tributário Nacional. “Se o fato gerador do IR é o aumento do patrimônio do contribuinte, nada justifica a tributação em pensão alimentícia, que é verba de subsistência, e cuja renda já foi devidamente tributada quando ingressou no acervo do devedor de alimentos”, ressalta.

Fonte: Ascom

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