Pais ganham na justiça direito de registrar nome do filho natimorto
Fonte: Com informações do TJMS
Sentença proferida pela 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande autorizou o registro civil de filho que nasceu morto quando a mãe estava com 21 semanas de gestação. A decisão judicial determina que deve constar no registro o nome que o natimorto se chamaria, além dos nomes dos seus pais e avós.
Os pais ingressaram com a ação pedindo a expedição de certidão de óbito de natimorto, constando o nome escolhido para o bebê, bem como a autorização judicial para o sepultamento. Argumentam que a mãe foi atendida em hospital da Capital no dia 24 de outubro de 2019 e, em razão da idade gestacional, houve a negativa da expedição do óbito.
Mencionaram também que o natimorto encontra-se aos cuidados de empresa funerária, sem condições de manter o acondicionamento por muito tempo, aguardando autorização para o sepultamento.
O juiz Marcelo Andrade Campo Silva concedeu em parte o pedido liminar, autorizando o sepultamento.
Com relação ao mérito da ação, o magistrado discorreu que, no ordenamento jurídico vigente, existem duas hipóteses de registro: uma de nascimento e outra de óbito. E, quando se trata de natimorto, não há o registro de nascimento tampouco de óbito, e sim o registro próprio de natimorto.
“Assim sendo, nada há que impeça o registro de natimorto, o qual há de ser realizado em livro próprio (Livro ‘C Auxiliar’ – art. 53, § 1º, da Lei nº 6.015/73). Com efeito, o cerne da questão, que levou à formulação do pedido judicial, reside na possibilidade de atribuição de um nome ao natimorto e ao registro desse nome, escolhido pelos pais, consoante se extrai na petição inicial”.
O magistrado destacou ainda que, em seu parecer favorável, o Ministério Público Estadual lembrou que o artigo 635 do Provimento 80 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça faculta aos pais o direito de escolher um nome ao registrando natimorto, cujo registro segue o índice não pelo nome do filho natimorto, mas em nome do pai ou da mãe, diferentemente do que ocorre no assento de nascimento (caso se tratasse de nascido vivo).
Conforme explica o juiz, a personalidade civil da pessoa começa com seu nascimento, mas “neste caso, à criança que nasce morta não é atribuída personalidade jurídica pela Lei. Entretanto, ainda que não adquira personalidade, o natimorto deverá ter seus direitos respeitados, notadamente pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, dentre eles a de ter um nome no registro”.
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que natimorto é o feto retirado do útero sem vida, ou seja, aquele que teve vida apenas intrauterina. “Esse status é conferido ao feto no momento do parto, enquanto ainda no útero é denominado de nascituro e goza de direitos da personalidade, isto é, direitos de cunho existenciais”, explica o advogado.
O especialista em Direito de Família e Sucessões ressalta ainda que já os direitos patrimoniais, referentes à personalidade jurídica do indivíduo, relacionados a capacidade, como regra, ficam condicionados ao nascimento com vida.
“Enquanto nascituro, representado por sua mãe, pode propor ações que envolvam seus direitos de personalidade; sua mãe, porém, mesmo que transitada em julgado a decisão, não pode executá-la, pois a aquisição dos direitos patrimoniais está condicionada ao nascimento com vida”, afirma.
O natimorto não adquire ou transfere direitos, senão do nome, imagem e sepultura. O nascimento sem vida deve ser registrado em livro próprio do Cartório de Pessoas Naturais
(Art. 33, V, Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos).
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br