A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou provimento ao recurso dos pais de uma menina, que buscavam reformar decisão para se eximirem do pagamento de pensão alimentícia à criança, sob guarda da avó materna. Em segunda instância, foi mantida a fixação de três salários mínimos estipulada pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Franca, no interior do estado.
Na ação, os pais alegavam responsabilidade financeira exclusiva a cargo da avó materna por força de acordo firmado entre as partes. Em pedido alternativo, eles propuseram a minoração dos alimentos para o montante de um salário mínimo, possibilidade também afastada pelo juízo de segundo grau.
O desembargador relator no TJSP ressaltou que a obrigação alimentar constitui “dever dos pais” e a guarda à avó materna não os exime de prover a pensão. O quantum foi fixado de acordo com o binômio necessidade x possibilidade, considerando que a necessidade é presumida quando tratam-se de menores impúberes.
Além disso, entendeu que o valor dos alimentos fixados não comportam retoque, ao menos nesta fase processual. O magistrado destacou também a ausência de informações acerca da real capacidade financeira do agravante. Concluiu, então, pelo não provimento ao recurso, mas observou que a questão envolve a análise mais aprofundada da matéria e do direito.
Obrigação alimentar x dever de sustento
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que as expressões “obrigação alimentar” e “dever de sustento” são constantemente confundidas, o que torna necessário fazer tal distinção.
O advogado de família ressalta que o dever ou a obrigação de sustento advêm do poder familiar (Arts. 1.566, IV, CCB, e 22, ECA). É a forma que o filho menor tem de ter suprido seu sustento até que este complete a maioridade ou que seja emancipado. Neste caso, a necessidade do alimentário é presumida, devendo o valor final da pensão alimentícia ser adequado à possibilidade do pai ou da mãe obrigados.
“O seu descumprimento pode acarretar, inclusive, a destituição do poder familiar e a caracterização de crime de abandono (Art. 244, CP). Contudo, a destituição do poder familiar não exime o genitor do dever de sustento, o que se transformaria em prêmio aos pais alimentantes”, afirma.
Com a maioridade, e, portanto, extinto o poder familiar, consequentemente, extingue-se também o dever de sustento, persistindo, entretanto, a obrigação alimentar.
“Ela decorre dos vínculos de parentesco, independentemente do poder familiar, qual seja, dos filhos maiores, entre descendentes e ascendentes, irmãos, cônjuges e companheiros. Diferentemente do sustento entres pais e filhos menores, esta obrigação não é presumida e depende de provado binômio necessidade versus possibilidade”, complementa.
Fonte: Com informações da Assessoria de Comunicação do IBDFAM