Pai que tentou se eximir do pagamento de pensão alimentícia ao filho citando renda do padrasto tem pedido negado no TJRJ
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
A Justiça do Rio de Janeiro analisou o pedido de um pai que tentava se eximir do dever de prestar alimentos ao filho, argumentando perda da possibilidade de contribuir para seu sustento. Além disso, citava que o atual marido da mãe do adolescente é empresário de sucesso do ramo petrolífero. A decisão unânime da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ foi pelo desprovimento do recurso.
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Em sua análise, o desembargador responsável pelo caso considerou que, no plano processual, é impossível alterar o pedido depois de estabilizada a lide. Além disso, no plano do direito material, os pais têm o dever de sustento em relação aos filhos menores sob termos do artigo 1.566, IV, do Código Civil e do artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990).
“Os alimentos são fixados de forma a atender a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, conforme as provas que as partes produzem no curso da instrução. E no plano moral, pedir para se liberar da obrigação de participar da educação do filho porque a mãe dele se casou com pessoa rica beira o absurdo”, opinou o relator.
O magistrado ressaltou que o fato de o adolescente de 15 anos residir com o padrasto, em confortável condição financeira, em nada interfere na obrigação de o autor prestar os alimentos. Afinal, cabe aos pais o dever de sustento do filho, incluindo moradia, vestuário, alimentação, lazer, saúde e estudos. Observou, ainda, a possibilidade do autor, que é engenheiro e empresário com movimentação financeira e patrimônio consideráveis.
Irrenunciabilidade dos alimentos
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que, conforme previsão do artigo 1.707 do Código Civil, os alimentos entre pais e filhos menores são irrenunciáveis. Isso significa que a pensão alimentícia é um direito indisponível dos filhos em relação aos pais. Esse direito pode não ser exercido, mas jamais renunciado.
“A necessidade do filho menor é presumida, devendo o valor final dos alimentos ser adequado à possibilidade do pai ou da mãe obrigados: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (Art. 229, CR)”, ressalta o advogado.
Rodrigo da Cunha explica que os alimentos decorrem da solidariedade que deve existir nos vínculos parentais e conjugais, visando garantir a subsistência do alimentário, de acordo com sua necessidade e a possibilidade do alimentante.
“O dever ou a obrigação de sustento advêm do poder familiar (Arts. 1.566, IV, CCB, e 22, ECA). É a forma que o filho menor tem de ter suprido seu sustento até que este complete a maioridade ou que seja emancipado. Neste caso, a necessidade do alimentário é presumida, devendo o valor final dos alimentos ser adequado à possibilidade do pai ou da mãe obrigados”, avalia.
Caso o genitor se negue a pagar pensão sem justa causa, pode incorrer, inclusive, em crime de abandono material, um tipo penal inscrito no art. 244 do Código Penal:
“Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendentes ou ascendentes, gravemente enfermo”.
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