Pai que não foi convidado para o batizado do filho deve ser indenizado
Uma mulher deverá pagar R$ 5 mil de danos morais ao pai de seu filho após não tê-lo convidado para a celebração do batismo da criança. O entendimento do juízo da 2ª Vara de São Bento do Sul, em Santa Catarina, é de que o mau relacionamento entre as partes não pode ser utilizado como desculpa para impedir o pai de participar de momento tão importante na vida do filho.
Conforme os autos, o filho, que atualmente tem dois anos e onze meses de idade, foi fruto de um breve relacionamento entre o casal. O autor da ação alega que, desde o rompimento, as tratativas são difíceis, e que a mulher teria realizado a celebração do batismo da criança sem seu conhecimento e sem o convidar.
Em sua defesa, a genitora argumentou que o autor não foi convidado pois a convivência não permite que permaneçam no mesmo ambiente. Destacou que o homem não é religioso, e que tanto o ex quanto os padrinhos anteriormente escolhidos não detinham os cursos necessários ao batismo.
Ao avaliar a questão, o juiz responsável pelo caso considerou que o batismo, na sociedade brasileira de maioria cristã, “é um momento extremamente importante na trajetória de uma pessoa e de todos aqueles que convivem e zelam pelo seu bem, como inclusive reconhecido pela ré em seu depoimento pessoal”.
Ele acrescentou: “É tido como o início da vida religiosa de uma criança, a benção do sacerdote e a apresentação social à igreja. Ainda, como se sabe, é único e não repetível dentro de uma mesma religião, uma vez batizado em uma igreja católica, a celebração não poderá ser novamente feita no catolicismo”.
O magistrado pontuou que o autor da ação realizou uma festa de aniversário para a criança e não convidou a genitora. Diante disso, formulou pedido contraposto de indenização por danos morais.
O juiz ponderou, no entanto, que a genitora escolheu pessoas diversas como padrinhos, sem a concordância do pai da criança. “Em que pese o relacionamento conturbado entre as partes, alegado por ambos, é certo que precisam buscar o melhor para o filho comum e, portanto, partilhar responsabilidades, decisões e, em algumas oportunidades, também momentos importantes na vida da criança.”
Processo: 5007813-38.2021.8.24.0058
“O filho não é de um nem de outro, é de ambos”
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, os filhos não podem ser vistos como propriedade de um ou de outro pai.
“É incrível como a mãe ou o pai não veem o mal que estão fazendo para o próprio filho ao boicotar o contato com o outro genitor ou responsável, mesmo que isso seja em nome do afeto que têm por ele”, afirma.
Para o advogado, é preciso separar o joio do trigo, isso é, uma coisa é a conjugalidade, e outra é a parentalidade. “Não é necessário dividir ou separar os filhos de seus pais. É necessário compartilhar as responsabilidades do cotidiano em prol do melhor interesse da criança”, ressalta.
Rodrigo da Cunha explica que foi esta nova concepção sobre crianças e adolescentes que provocou alterações no conteúdo das decisões judiciais envolvendo a convivência entre pais e filhos. Para o advogado, zelar pelo interesse dos menores de idade é cuidar de sua boa formação moral, social, relacional e psíquica. É preservar sua saúde mental, estrutura emocional e convívio social.
“Sabe-se hoje que uma boa mãe ou um bom pai, pode não ser um bom marido ou boa esposa. Em outras palavras, as funções conjugais são diferentes das funções parentais, e devem ser diferenciadas para que se faça um julgamento justo sobre guarda e convivência de filhos”, completa.
Fonte: Com informações do IBDFAM