A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um pai pague indenização por danos morais de R$ 30 mil à sua filha, em razão do rompimento abrupto da relação entre os dois quando a garota tinha apenas seis anos de idade. Em razão do abandono afetivo, segundo laudo pericial, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde eventuais – como tonturas, enjoos e crises de ansiedade.
Na decisão, o colegiado considerou não haver restrição legal para a aplicação das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, tendo em vista que os artigos 186 e 927 do Código Civil tratam do tema de forma ampla e irrestrita.
“O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho”, afirmou a relatora do recurso da filha, ministra Nancy Andrighi.
A ação foi ajuizada pela garota, representada por sua mãe, quando ela tinha 14 anos. Segundo afirmado na ação, a relação com o pai durou até a ruptura da união estável entre ele e a mãe, quando o genitor deixou o lar e abdicou de participar de sua educação, criação e de seu desenvolvimento. Por causa dessa situação, a garota precisou recorrer a tratamento psicológico.
Em primeira instância, o juízo fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil, mas, em segundo grau, a ação foi julgada improcedente. Para o tribunal, não haveria como quantificar a dor decorrente da falta de amor ou cuidado no âmbito da relação parental.
De acordo com a corte local, a fixação de indenização por danos morais, além de não alcançar a finalidade compensatória, não cumpriria a função punitiva-pedagógica, tampouco servindo para encerrar o sofrimento ou para reconstruir a relação entre as partes.
Indenização por Abandono afetivo
O especialista em Direito de Família e Sucessões, Rodrigo da Cunha Pereira, explica que a afetividade pode se traduzir como fonte de obrigação jurídica porque significa atenção, imposição de limites, convivência e todos os cuidados necessários para o desenvolvimento saudável de uma criança ou adolescente. Sem isso não há sujeito, não há humanidade.
É obrigação dos pais cuidarem dos seus filhos. E aqueles que descumprem tal obrigação estão infringindo regras do Código Civil — artigo 1634, inciso II — e o princípio constitucional da paternidade responsável, devendo sofrer as sanções da lei, sob pena de ela tornar-se mera regra moral, ou seja, virar letra morta.
“Um pai condenado a indenizar o filho pelo descumprimento da obrigação jurídica de educá-lo certamente se afastará ainda mais do filho. Isto é óbvio! Mas quem opta por entrar na Justiça também já esgotou todas as tentativas de aproximação e deve ter passado toda a vida esperando e mendigando algum afeto deste pai. Este ato é apenas o seu grito de desespero, já que nada mais podia ser feito. Pelo menos ele pôde perguntar oficialmente: Pai, por que me abandonaste?”, reflete.
O valor da indenização por abandono afetivo, como ressalta o advogado, é simbólico, pedagógico e educativo e até poderia ser destinado a instituições de crianças abandonadas. “Não há dinheiro no mundo que pague o abandono afetivo. Isto também é óbvio”, ressalta.
Como funciona o processo de indenização por abandono afetivo?
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, responde a uma questão processual envolvendo a indenização por abandono afetivo. Assista no vídeo: