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O que é curatela compartilhada? Entenda a recente decisão do STJ

Ascom

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que curatela compartilhada é o exercício da curatela conjuntamente por duas ou mais pessoas. Para o advogado, tal modalidade amplia a proteção do interditado ao dividir responsabilidades, além de tornar mais eficaz a fiscalização e a prestação de contas.

“Desde que o afeto tornou-se um valor jurídico, ampliou-se o entendimento de todos os encargos e proteção aos incapazes. Daí o surgimento da guarda compartilhada, cujo entendimento se estendeu por analogia, também, aos curatelados e tutelados. Estabelece o art. 1.775-A. do CCB/2002, com alterações promovidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência que “na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa””, explica o advogado.

O especialista em Direito de Família e Sucessões ressalta ainda que a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

“Na prática muitos curadores, assim como na guarda, já compartilham a curatela de seus pais ou parentes. É uma forma de suavizar o árduo trabalho com o exercício da curatela e interdições, e dividir responsabilidades”, avalia.

Curatela compartilhada para filho interditado não é obrigatória, decide STJ

A adoção da curatela compartilhada de pessoa interditada, diferentemente do que ocorre com a guarda compartilhada de filhos, não é obrigatória para o juízo, mesmo que haja pedido dos interessados. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ em decisão recente.

De acordo com o Colegiado, o Código Civil estabelece que a Justiça poderá, e não que deverá, fixar tal compartilhamento. Em sua decisão, o juízo deve levar em conta algumas circunstâncias, como o interesse e a aptidão dos candidatos a exercê-la e a constatação de que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado.

Assim, o STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – TJMT que, com base em laudo pericial, confirmou a sentença de interdição e nomeou a mãe do interditado como curadora definitiva. Em recurso especial foi apresentado pelo filho, representado pelo próprio pai, advogado e seu curador provisório.

A alegação era de que seria obrigatória a manifestação do interditado sobre a adoção da curatela compartilhada. Também defendeu a reforma do acórdão do TJMT, entre outros motivos porque o Ministério Público não participou da audiência de interrogatório e não houve intimação pessoal do curador provisório.

Participação do Ministério Público

Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi explicou que, nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil – CPC, a causa de nulidade é a inexistência de intimação, não a falta de participação em atos processuais pelo Ministério Público, que, no caso dos autos, foi devidamente intimado.

Segundo Andrighi, a presença de representante do Ministério Público na audiência de instrução ou entrevista não é obrigatória. A relatora apontou que, se é possível ao MP se colocar contra o interesse do autor da interdição, pode também deixar de se manifestar ou de intervir na prática de ato processual se considerar dispensável.

Intimação do curador

A ministra também observou que o curador especial provisório é advogado habilitado nos autos, e recebeu a intimação sobre a data da audiência de instrução por meio do Diário de Justiça eletrônico. Por esse meio, inclusive, foi intimado de atos processuais anteriores, mas não questionou o procedimento.

“Essa espécie de subterfúgio não encontra amparo no sistema jurídico processual em vigor, por representar indisfarçável violação ao princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais o dever de atuar com lealdade no decorrer do processo”, destacou a ministra.

Curatela compartilhada é facultativa

Além disso, embora a doutrina defenda que, na ausência de detalhamento legal sobre a curatela compartilhada, poderiam ser-lhe aplicadas as normas relativas à guarda compartilhada, o Código Civil, em seu artigo 1.775-A, trata da primeira possibilidade como facultativa.

Ao manter o acórdão do TJMT, a relatora ainda lembrou que a curatela compartilhada não chegou a ser formalmente pleiteada pelo curador especial durante a tramitação do processo em primeiro grau, só sendo reivindicada quando o processo já estava em fase de apelação. O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Com informações do STJ

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