O Estatuto da Pessoa com Deficiência EPD – Lei 13.146/2015 e o Direito de Família e Sucessões
“O Estatuto é muito mais que uma lei: é um instrumento de cidadania para se questionar o preconceito, a ignorância, a inércia e a omissão do Estado e da sociedade” (Senador Paulo Paim)
O Estatuto teve origem na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.979/09) e tem como fundamento os princípios da dignidade humana – Art. 1º inciso III, CR, que fez reescrever uma nova história para o Direito de Família. Trata-se da compreensão e valorização da humanidade que há em cada sujeito, e suas relações pessoais, sociais e consigo mesmo. O sujeito de direito é sujeito de desejos, com todas as suas mazelas e idiossincrasias. Isto nos obriga a repensar a capacidade e responsabilidade de cada sujeito de direito. O Direito é, também, um instrumento ideológico de inclusão e exclusão de pessoas e categorias no laço social. Ex.: mulheres, filhos ilegitímos, loucos etc.
O Estatuto instala um novo paradigma para o conceito de capacidade, que foi reconstruído e ampliado, dando nova redação aos Arts. 3º e 4º CCB. Ele traz um novo significante: Pessoa com deficiência ≠ pessoa deficiente.
O que é pessoa com deficiência?
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2o (…)
§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
Antiga redação do Código de Processo Civil
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – Os pródigos
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
A atual redação do Código de Processo Civil suprimiu todas as referências à deficiência psíquica e intelectual como critério incapacitante.
Nova redação:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – Revogado
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – Revogado
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Estatuto da Pessoa com Deficiência E Código de Processo Civil-2015
• O CPC-2015 revogou os artigos 1768 a 1773 do CCB (tratam da curatela)
• Desconsiderou o PL que se converteu no EPD e a Convenção Internacional promulgada em 2009
• Art. 747 e segs. do CPC-2015 – Interdição: expressão equivocada
• CPC-2015 deve ser interpretado de acordo com o EPD e a Convenção da ONU sobre Pessoa com Deficiência
Mudanças e paradigmas:
• Absolutamente incapazes são apenas os menores de 16 anos
• Deficiência ≠ incapacidade jurídica
• Quem não pode exprimir vontade = relativamente incapaz
• A incapacidade relativa não é pela deficiência, mas pela circunstância de estar impossibilitado de manifestar sua vontade
• Pessoas com deficiência não podem ser reputadas incapazes em razão apenas de sua debilidade