Nova Iorque revoga lei que criminaliza o adultério; norma foi criada em 1907
O Estado de Nova Iorque, nos Estados Unidos, revogou, na última semana, uma lei de 1097 que criminalizava o adultério. A Assembleia Legislativa aprovou um projeto de lei que remove do Código Penal o parágrafo 255.17 da New York Penal Law.
O texto, instituído há 117 anos por influências religiosas e moralistas, estabelecia que “uma pessoa é culpada de adultério quando se engaja em intercurso sexual com outra pessoa, em um momento em que tem um cônjuge vivo ou que a outra pessoa tem um cônjuge vivo”. O adultério era classificado como “contravenção penal de classe B”, punível com até três meses de prisão.
A justificativa do projeto de lei era de que a norma, além de obsoleta, é raramente aplicada. Durante toda sua existência, ocorreram apenas 13 prisões por denúncias de adultério e apenas cinco condenações. Além disso, não pode ser considerada “preventiva”.
Outros 16 estados americanos ainda mantêm leis semelhantes. As penas variam entre uma multa de US$ 10 a US$ 10 mil, ou prisão de até 5 anos.
Adultério no Brasil
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que, no Brasil, a infidelidade conjugal, traição, era um tipo penal previsto no art. 240 do Código Penal, revogado em 28/03/2005 pela Lei nº 11.106. Em Direito de Família, a traição constituía um dos motivos pelos quais se podia pleitear a separação judicial.
A infidelidade conjugal, no sentido de traição afetiva e sexual constitui muito mais uma categoria de regra moral e religiosa do que propriamente jurídica. Isto porque a sanção correspondente à sua infração perdeu sentido e eficácia, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66/10, que eliminou do ordenamento jurídico o inútil instituto da separação judicial em que se podia ficar buscando o culpado pelo fim da conjugalidade.
Nesse sentido, relacionamentos afetivos só geram indenização por dano moral quando os fatos envolvem situações vexatórias de humilhação ou ridicularização da vítima. A infidelidade, por outro lado, não tem sido considerada ofensa à honra ou à dignidade que resulte em condenação civil.
Para o advogado, “o amor entre adultos é uma via de mão dupla” e os envolvidos devem assumir os riscos do relacionamento. “O direito não tem que entrar nessas questões”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)