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Multiparentalidade: nome da madrasta pode ser incluído em registro civil sem prejuízo da filiação biológica, decide TJSP

Ascom

A Justiça de São Paulo reconheceu o direito de um homem a incluir o nome da madrasta em sua certidão de nascimento, sem prejuízo do registro da mãe biológica. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, que autorizou a inserção de duas mães no registro civil, reconhecendo assim a multiparentalidade.

Enteado e madrasta conviveram por 36 anos, até a morte dela. A relação teve início após o falecimento da mãe biológica do autor da ação, quando ele tinha 16 anos. De acordo com o desembargador relator da apelação, a filiação socioafetiva foi comprovada por meio do tratamento público e notório estabelecido de mãe e filho, independentemente de vínculo biológico.

O magistrado baseou seu entendimento nas novas estruturas familiares, no princípio da afetividade jurídica e na coexistência de relações filiais. De acordo com o desembargador, o afeto existente nas relações parentais, como no caso do enteado com a madrasta, “tem valor jurídico e amplos efeitos, encontrando-se em posição de igualdade com o vínculo biológico”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que o conceito de multiparentalidade revolucionou o sistema jurídico de paternidade e maternidade concebido até então. “O registro civil, que tem função de registrar a realidade civil das pessoas, tem-se adaptado a esta realidade”, afirma.

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Foi neste intuito que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) foi alterada em 2009, pela Lei nº 11.924, para tornar possível acrescentar o sobrenome do padrasto/madrasta no assento do nascimento da pessoa natural.

“O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável (…), poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família (Art. 57,§ 8º). É também conhecida como pluriparentalidade”.

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