Mulher é condenada por falsas denúncias de abuso contra os filhos; no processo, foi identificada prática de alienação parental
Com informações do IBDFAM
A 2ª Vara Criminal de Blumenau, em Santa Catarina, condenou uma mãe que praticou o crime de denunciação caluniosa, no curso de grave campanha de alienação parental contra o ex-convivente. Ela acusou o ex-companheiro e o enteado de molestar os dois filhos dela, mesmo sabendo que a denúncia era falsa. Ela foi condenada ao cumprimento de quatro anos de reclusão, no regime semiaberto.
De acordo com os autos, ela teria acusado os dois homens em três oportunidades. As duas primeiras foram contra o seu enteado, em abril de 2014 e outra em janeiro de 2015, por molestar e estuprar os seus filhos. A outra acusação foi contra o seu ex-companheiro por abuso, em janeiro de 2016.
Em razão do registro dessas ocorrências, a autoridade policial instaurou o inquérito policial para apurar os fatos. Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório.
Nas alegações finais, o Ministério Público concluiu pela procedência da denúncia, enquanto a defesa alegou que não há prova de que a ré tenha agido com ciência de que os crimes não ocorreram e que ela acreditava que efetivamente tivessem ocorrido.
A 2ª Vara Criminal de Blumenau julgou procedente a pretensão acusatória exposta para condenar a ré à pena de 4 anos de reclusão em regime inicialmente semiaberto. Ela poderá recorrer em liberdade.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a decisão foi acertada, já que a própria lei impõe a responsabilidade civil para garantir o superior interesse da criança. Rodrigo explica que na alienação parental, a convivência se vê obstaculizada por ação/omissão/negligência do alienador, com implantação de falsas memórias, repudiando e afastando do convívio familiar o outro genitor não detentor de guarda.
“Na alienação parental, o filho é deslocado do lugar de sujeito de direito e desejo, e passa a ser objeto de desejo e satisfação do desejo de vingança do outro genitor. E, portanto, a objetificação do sujeito para transformá-lo em veiculo de ódio, que tem sua principal fonte em uma relação conjugal mal resolvida. O alienador, assim como todo abusador, e um usurpador da infância, que se utiliza da ingenuidade e inocência das crianças para aplicar o seu golpe, às vezes mais sutil, mais requintado, às vezes mais explicito e mais visível, e o filho acaba por apagar as memórias de convivência e de boa vivência que teve com o genitor alienado”, diz.
Segundo ele, embora o alvo da vingança e rancor seja o outro genitor, a vítima maior é sempre a criança ou o adolescente, “programado para odiar o pai ou a mãe, ou qualquer pessoa que possa influir na manutenção de seu bem-estar, o que significa violação também dos princípios constitucionais da dignidade humana, do melhor interesse da criança e do adolescente”, ressalta o advogado.