Mulher deve indenizar ex-marido por prática de alienação parental
Mãe de uma criança foi condenada a pagar ao pai a quantia de R$ 10 mil de indenização por danos morais em razão da prática de alienação parental.
A decisão é da 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP que manteve integralmente a sentença que condenou uma mãe pela prática de alienação parental com a filha do ex-casal.
O pai procurou a Justiça alegando que a filha sofria alienação parental pela genitora, dificultando, assim, seu acesso de convívio com a menor. Através de laudo psicossocial, foi comprovada a prática. Sentença e acórdão regulamentaram as vistas entre ele e a menor.
Apesar da decisão judicial, o pai defendeu que a genitora continuou influenciando a criança contra ele e impedindo-o de exercer seu direito de visitas, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos morais. A mãe, por sua vez, negou ter influenciado a filha e afirmou que o pai agia de maneira agressiva.
No entendimento do magistrado, foi comprovado um abalo ao interesse jurídico do pai, pois teve seu direito fundamental à convivência familiar prejudicado pela conduta da genitora.
A alienação parental nos Tribunais
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, é muito importante essa decisão que estabeleceu indenização a alguém que praticou a alienação parental.
“Não é a primeira decisão no Brasil neste sentido. Mas ela vem corroborar o entendimento do próprio TJSP que faz importante evolução jurisprudencial em direção à proteção de pessoas vulneráveis”, avalia.
Além disso, o advogado aponta que a decisão vem cumprir a função da lei, que é colocar limites em quem não o tem internamente.
“E, quem faz isso com próprio filho tem que ser responsabilizado. O valor da indenização é simbólica, mas vem ajudar a consolidar esse importante e necessário conceito de Alienação Parental”, ressalta.
Rodrigo explica ainda que na alienação parental, a convivência se vê obstaculizada por ação/omissão/negligência do alienador, com implantação de falsas memórias, repudiando e afastando do convívio familiar o outro genitor não detentor de guarda.
Processo: 1003222-84.2020.8.26.0445
Fonte: Com informações do Migalhas