Uma das principais polêmicas envolvendo a mudança do regime de bens, como explica o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, é o efeito gerado pela decisão que modificou o regime de bens. O entendimento
sobre este assunto se divide em ex-tunc e ex-nunc, isto é, tem efeito retroativo ou somente dali em diante.
“Maria Berenice Dias entende que faculta às partes optar pela amplitude do efeito. Aliás, o próprio texto legislativo conduz à possibilidade da eficácia retroativa ao ressalvar os direitos de terceiros, ressalva essa que só tem cabimento pela possibilidade de retroação”, ressalta o advogado.
Um dos argumentos para que a mudança não tenha efeitos retroativos, é o de que isso pode proporcionar, ou ser um meio de fraudar a comunicabilidade de bens. “Fraudes entre cônjuges sempre existiram e continuarão existindo, por mais que a lei crie mecanismos para coibi-la. E é aí que o Direito vai criando regras para estabelecer a máxima segurança possível” avalia o especialista.
A melhor solução, de acordo com o advogado, para não precisar se curvar a qualquer das correntes de pensamento, é proceder à partilha de bens havidos até a efetiva mudança com a sentença homologatória, reorganizando patrimonialmente o casamento.
Para STJ, definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu que a definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage. O entendimento é de que a escolha do regime de comunhão de bens em uma união estável por contrato escrito produz efeitos ex nunc, e cláusulas que estabeleçam a retroatividade desses efeitos são inválidas.
A Corte deu provimento a um recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJMT. Em segundo grau, o entendimento havia sido pela retroatividade da escolha do regime de comunhão de bens feita pelo casal.
No caso dos autos, os cônjuges oficializaram a união estável em janeiro de 2008, com definição do regime de separação total de bens. O documento incluiu cláusula segundo a qual seus efeitos retroagiriam desde a data em que passaram a morar juntos, em maio de 2000.
Após a separação, um dos cônjuges pediu a partilha igualitária dos bens e ajuizou ação para anular a parte do contrato de união estável que previa a retroatividade do regime nele estabelecido. A demanda foi julgada improcedente pelas instâncias ordinárias.
Para a Quarta Turma do STJ, a definição de um novo regime durante o curso da união estável altera a situação de comunhão parcial de bens – motivo pelo qual não pode retroagir. Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, “no período anterior à celebração do contrato, deve vigorar o regime legal da comunhão parcial de bens”.
A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Luís Felipe Salomão, Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti. A ministra acrescentou em voto-vista que a alteração do regime de bens durante a união estável depende de autorização judicial, nos moldes do que prevê o § 2º do artigo 1.639 do Código Civil.
Para o ministro Raul Araújo, que teve voto vencido, se a união estável se iniciou e perdurou até o momento em que, pela primeira vez, o casal decide adotar um regime de comunhão de bens, então não se trata de alteração do mesmo. Logo, é possível conferir efeitos retroativos a essa posição.