TJMT: Divórcio
(…) Nesse sentido, o magistério de Rodrigo da Cunha Pereira:
“A Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao artigo 226, §
6º, eliminou o requisito do lapso temporal para se requerer o divórcio, seja na
forma litigiosa ou consensual, além de extirpado o requisito da prévia
separação judicial para o divórcio e a discussão de culpa”.
Intimação da Parte Requerida
JUIZ (A): Fernando Kendi Ishikawa
Cod. Proc.: 101031 Nr: 289650.2016.811.0009
AÇÃO: Divórcio Litigioso>Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis
Esparsas e Regimentos>Procedimentos Especiais>Procedimento de
Conhecimento>Processo de Conhecimento>PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
PARTE AUTORA: NMDM
PARTE (S) REQUERIDA (S): AM
ADVOGADO (S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE COLÍDER OAB:
ADVOGADO (S) DA PARTE REQUERIDA:
Vistos.
I RELATÓRIO
Tratase de ação de divórcio litigioso proposta pela parte autora em desfavor
da parte ré.
Segundo a inicial, as partes se casaram e durante a relação familiar tiveram
01 (um) filho que já atingiu a maioridade.
Durante o casamento o casal não adquiriu bens nem dívidas.
Devidamente citada por edital, nomeouse curador especial, que apresentou
contestação.
II FUNDAMENTAÇÃO
As partes são legítimas, estando presentes os pressupostos processuais, as
condições e existência válida da relação jurídicoprocessual, não havendo a
necessidade de produção de outras provas, passase ao julgamento
antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
No respeitante, vale mencionar que a Emenda Constitucional 66/20125/020
deu nova redação ao parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, ao dispor apenas que “o casamento civil pode
ser dissolvido pelo divórcio”.
Destarte, deixaram de existir os requisitos obrigatórios, anteriormente exigidos
pelo art. 1.580 do CC, para a decretação do divórcio, quais sejam, prévia
separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato do
casal por mais de dois anos.
Nesse sentido, o magistério de Rodrigo da Cunha Pereira:
“A Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao artigo 226, §
6º, eliminou o requisito do lapso temporal para se requerer o divórcio, seja na
forma litigiosa ou consensual, além de extirpado o requisito da prévia
separação judicial para o divórcio e a discussão de culpa”.
Portanto, diante da expressa manifestação de pôr fim ao matrimônio pela
parte autora, a espelhar a alongada realidade de fato, não comportando o
processo outras indagações, nada há a impossibilitar a decretação do
divórcio.
III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e
DECRETO o divórcio das partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o
feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Anotese que a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pois
que: a) regular a natureza e a importância da causa; b) acessível o lugar da
prestação do serviço; c) bom o grau de zelo do profissional e o trabalho por
ele realizado; e d) baixa exigência temporal do serviço fornecido, nos termos
do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Mas caso haja o deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob
condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 05 (cinco) anos do
trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados
com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de
existir, extinguindose, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário,
na dicção do § 3º, do art. 98, do NCPC.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria
inserção no sistema informatizado APOLO/PJE/TJMT, nos termos do art. 317,
§ 4º, da CNGC/MT.
Publiquese. Intimemse. Cumprase.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeçamse os
mandados e ofícios que se fizerem necessários para as averbações junto ao
Cartório competente, certifiquese e arquivemse os autos com as anotações
e baixas de estilo, observado em tudo a novel CNGC.
Disponibilizado 2/02/2021 Diário da Justiça Eletrônico MT Ed. nº 10909 Intimação das Partes