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TJMT: Divórcio

Ronner Botelho

(…) Nesse sentido, o magistério de Rodrigo da Cunha Pereira:

“A Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao artigo 226, §

6º, eliminou o requisito do lapso temporal para se requerer o divórcio, seja na

forma litigiosa ou consensual, além de extirpado o requisito da prévia

separação judicial para o divórcio e a discussão de culpa”.

Intimação da Parte Requerida

JUIZ (A): Fernando Kendi Ishikawa

Cod. Proc.: 101031 Nr: 2896­50.2016.811.0009

AÇÃO: Divórcio Litigioso­>Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis

Esparsas e Regimentos­>Procedimentos Especiais­>Procedimento de

Conhecimento­>Processo de Conhecimento­>PROCESSO CÍVEL E DO

TRABALHO

PARTE AUTORA: NMDM

PARTE (S) REQUERIDA (S): AM

ADVOGADO (S) DA PARTE AUTORA: DEFENSORIA PÚBLICA DO

ESTADO DE MATO GROSSO ­ NÚCLEO DE COLÍDER ­ OAB:

ADVOGADO (S) DA PARTE REQUERIDA:

Vistos.

I ­ RELATÓRIO

Trata­se de ação de divórcio litigioso proposta pela parte autora em desfavor

da parte ré.

Segundo a inicial, as partes se casaram e durante a relação familiar tiveram

01 (um) filho que já atingiu a maioridade.

Durante o casamento o casal não adquiriu bens nem dívidas.

Devidamente citada por edital, nomeou­se curador especial, que apresentou

contestação.

II ­ FUNDAMENTAÇÃO

As partes são legítimas, estando presentes os pressupostos processuais, as

condições e existência válida da relação jurídico­processual, não havendo a

necessidade de produção de outras provas, passa­se ao julgamento

antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.

No respeitante, vale mencionar que a Emenda Constitucional 66/20125/020

deu nova redação ao parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988, ao dispor apenas que “o casamento civil pode

ser dissolvido pelo divórcio”.

Destarte, deixaram de existir os requisitos obrigatórios, anteriormente exigidos

pelo art. 1.580 do CC, para a decretação do divórcio, quais sejam, prévia

separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato do

casal por mais de dois anos.

Nesse sentido, o magistério de Rodrigo da Cunha Pereira:

“A Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao artigo 226, §

6º, eliminou o requisito do lapso temporal para se requerer o divórcio, seja na

forma litigiosa ou consensual, além de extirpado o requisito da prévia

separação judicial para o divórcio e a discussão de culpa”.

Portanto, diante da expressa manifestação de pôr fim ao matrimônio pela

parte autora, a espelhar a alongada realidade de fato, não comportando o

processo outras indagações, nada há a impossibilitar a decretação do

divórcio.

III ­ DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora e

DECRETO o divórcio das partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o

feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo

Código de Processo Civil.

IV ­ DISPOSIÇÕES FINAIS

Anote­se que a cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários

advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pois

que: a) regular a natureza e a importância da causa; b) acessível o lugar da

prestação do serviço; c) bom o grau de zelo do profissional e o trabalho por

ele realizado; e d) baixa exigência temporal do serviço fornecido, nos termos

do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.

Mas caso haja o deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob

condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 05 (cinco) anos do

trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados

com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de

existir, extinguindo­se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário,

na dicção do § 3º, do art. 98, do NCPC.

Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria

inserção no sistema informatizado APOLO/PJE/TJMT, nos termos do art. 317,

§ 4º, da CNGC/MT.

Publique­se. Intimem­se. Cumpra­se.

Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeçam­se os

mandados e ofícios que se fizerem necessários para as averbações junto ao

Cartório competente, certifique­se e arquivem­se os autos com as anotações

e baixas de estilo, observado em tudo a novel CNGC.

Disponibilizado 2/02/2021 Diário da Justiça Eletrônico ­ MT ­ Ed. nº 10909 Intimação das Partes

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