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Meu pai sempre me negou ajuda, posso entrar na Justiça? Especialista fala sobre abandono afetivo

claudiovalentin

Meu pai sempre me negou ajuda, posso entrar na Justiça? No episódio de hoje do programa Diálogos do Direito de Família o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, aborda um termo recente no Direito de Família que é o abandono afetivo. Assista o episódio de hoje e saiba mais sobre o assunto:

“Nós precisamos de pensão não só para o corpo, mas também para a alma”, ressalta o especialista em Direito de Família e Sucessões.  Ele explica que se não é o caso de pensão alimentícia, existe a possibilidade de uma reparação civil por abandono afetivo.

Pereira completa que para o Direito, o afeto vai muito além de sentimento. “Não se pode obrigar ninguém a amar ninguém. Mas o Estado deve chamar à responsabilidade aqueles que não cuidam de seus filhos através da reparação civil”. O advogado ressalta ainda que o valor da indenização é simbólico, pedagógico e educativo. “Não há dinheiro no mundo que pague o abandono afetivo. Isto também é óbvio”, destaca Rodrigo.

“É obrigação dos pais cuidarem dos seus filhos. E aqueles que descumprem tal obrigação estão infringindo regras do Código Civil — artigo 1634, inciso II — e o princípio constitucional da paternidade responsável, devendo sofrer as sanções da lei, sob pena de ela tornar-se mera regra moral, ou seja, virar letra morta”, reflete.

Leia mais sobre o assunto:

A afetividade como fonte de obrigação jurídica

Afeto, responsabilidade e o STF

Leia o verbete abandono afetivo do Dicionário de Direito de Família e Sucessões

ABANDONO AFETIVO [ver tb. afeto, cuidado, princípio da afetividade, reparação civil, responsabilidade civil] – Expressão usada pelo Direito de Família para designar o abandono de quem tem a responsabilidade e o dever de cuidado para com um outro parente. É o descuido, a conduta omissiva, especialmente dos pais em relação aos filhos menores e também dos filhos maiores em relação aos pais. É o não exercício da função de pai ou mãe ou de filho em relação a seus pais. Tal assistência para com o outro é uma imposição jurídica e o seu descumprimento caracteriza um ato ilícito, podendo ser fato gerador de reparação civil. Os princípios constitucionais da dignidade humana, da solidariedade, da paternidade responsável e, obviamente, o do melhor interesse da criança e adolescente asseguram direitos às crianças, adolescentes, idosos e curatelados. Também o Código Civil estabelece obrigação de cuidado entre pais e filhos (Art. 1.634, CCB), assim como o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) prevê que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei (Art. 4º). No Direito Penal, abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono (Art. 133, CP) é crime, com pena de prisão que varia de seis meses a doze anos, dependendo da gravidade dos delitos praticados.

Qualquer pessoa, da infância à velhice, para estruturar-se como sujeito e ter um desenvolvimento saudável, necessita de alimentos para o corpo e para a alma. O alimento imprescindível para a alma é o amor, o afeto, no sentido de cuidado, conduta. Ao agir em conformidade com a sua função, está-se objetivando o afeto e tirando-o do campo da subjetividade apenas. A ausência deste sentimento não exclui a necessidade e obrigação dos pais com o cuidado e a educação, a responsabilidade e até mesmo a presença e a imposição de limites. O que vale também para os filhos maiores em relação aos pais.

A discussão do abandono afetivo transcende os seus aspectos jurídicos e éticos para atingir uma dimensão política e social. As milhares de crianças de rua e na rua estão diretamente relacionadas ao abandono paterno ou materno e, não, apenas à omissão do Estado em suas políticas públicas. Se os pais fossem mais presentes na vida de seus filhos e não os abandonassem afetivamente, isto é, se efetivamente criassem e educassem seus filhos, cumprindo os princípios e regras jurídicas, não haveria tantas crianças e adolescentes com sintomas de desestruturação familiar. É mais cômodo, diante do contexto histórico do declínio do patriarcalismo e da sociedade do consumo, justificar na teoria político-econômica o porquê de tantas crianças abandonadas, da criminalidade juvenil ou até mesmo enveredar em uma visão moralista e pensar que todos esses sinais de violência começaram após 1977, com o divórcio no Brasil, e, consequentemente, um aumento crescente de separação de casais e de novas formas de constituição de famílias. Todavia, a verdade é que todos estes sinais de desestruturação familiar estão intimamente relacionados ao abandono paterno/materno, seja ele visível ou não.

No campo jurídico, o afeto é mais que um sentimento. É uma ação, uma conduta, presente ou não o sentimento. Portanto, está na categoria dos deveres que podem ser impostos como regra jurídica. E, a toda lei deve corresponder uma sanção, sob pena de se tornar mera regra ou princípio moral. Por isso é necessária a responsabilização, principalmente dos pais em relação aos filhos menores e dos filhos em relação aos pais idosos, que têm especial proteção da Constituição da República. A responsabilidade é da essência do afeto e do cuidado, como competente e sabiamente já escreveu Kant: Aquilo que eu reconheço imediatamente como lei para mim, reconheço com um sentimento de respeito que não significa senão a consciência da subordinação da minha vontade a uma lei, sem intervenção de outras influências sobre a minha sensibilidade. (…) Uma vez que despojei a vontade de todos os estímulos que lhe poderiam advir da obediência a qualquer lei, nada mais resta do que a conformidade a uma lei universal das ações em geral que possa servir de único princípio à vontade, isto é: devo proceder sempre de maneira que eu possa querer também que a minha máxima se torne uma lei universal. (KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. (Trad. Paulo Quintela. São Paulo: Edições 70, 2007, p. 32-33. (Coleção Textos Filosóficos).

Não se pode obrigar ninguém a amar outrem, mas a relação parental está para além do sentimento, exige compromisso, responsabilidade, e por isso é fonte de obrigação jurídica. A afetividade geradora de direitos e deveres é a que depende da conduta, da assistência. E isto é facilmente detectável na relação pais/filhos. Ausente e “abandônico” é também aquele que dá apenas o sustento material. Com o fim da conjugalidade (ou mesmo se não houve conjugalidade), é comum que o genitor não guardião fique somente com o pagamento de alimentos, ficando o outro sobrecarregado para cumprir as funções de pai e mãe, cobrindo a ausência daquele que não está cumprindo o exercício do poder familiar. O abandono parental deve ser entendido como lesão a um interesse jurídico tutelado, extrapatrimonial, causado por omissão do pai ou da mãe no cumprimento do exercício e das funções parentais.

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