Menor sob guarda tem direito a receber pensão em caso de morte do tutor
Fonte: STJ
O menor sob guarda tem direito a receber o benefício de pensão por morte em caso de falecimento de seu tutor, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social, segundo decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última quarta-feira (7).
De acordo com o entendimento do colegiado, composto pelos 15 ministros mais antigos do STJ, o direito deve ser assegurado se o falecimento aconteceu após a modificação promovida pela Lei 9.528/97 na Lei 8.213/90.
Para os ministros, o artigo 33 da Lei 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na Lei Geral da Previdência, uma vez que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, “é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”.
Recurso
A decisão da Corte Especial foi tomada ao analisar um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Sexta Turma do STJ, que havia considerado indevida a pensão por morte.
O MPF sustentou que, apesar das alterações na legislação previdenciária, “o ECA ainda se conserva em harmonia com os ditames constitucionais e com o histórico legislativo brasileiro”.
O INSS, por sua vez, argumentou que a Lei 9.528/97 excluiu do rol de beneficiários dependentes o menor sob guarda judicial, visando coibir fraudes decorrentes da simulação de posse para se obter a guarda com objetivo único de recebimento de benefícios previdenciários.
Benefício suspenso
O caso julgado refere-se a dois menores da cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, que passaram a receber o benefício depois da morte do tutor, em 1997.
Dez anos depois, o INSS suspendeu o pagamento por indício de irregularidade, uma vez que a legislação previdenciária havia excluído menor sob guarda do rol de dependentes com direito a pensão por morte.
Em seu voto, o relator do recurso na Corte Especial, ministro João Otávio de Noronha, relatou a evolução da jurisprudência do STJ em relação ao tema. Para ele, a “melhor solução a ser dada à controvérsia” é no sentido de que o ECA deve prevalecer sobre a Lei Geral da Previdência.
Lei que exclui o menor sob guarda está sendo questionada
*Com informações do IBDFAM
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família, explica que o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), do qual é fundador e presidente, atua como amicus curiae em ação no Supremo Tribunal Federal (STF) que questiona a constitucionalidade do dispositivo que suprimiu os menores sob guarda do pensionamento por morte de segurado do INSS na condição de dependentes.
A ação (ADI nº 5.083) contra a Lei 9.528/97 (artigo 16, § 2), que alterou a redação da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social – Lei 8.213/91–, está sob relatoria do ministro Dias Toffoli e foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
“Essa norma ofende a proteção do mínimo assistencial para crianças e adolescentes e merece uma releitura constitucional à luz do princípio da proteção especial à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da CR/88”,diz