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Lei institui Programa de Combate ao Bullying

claudiovalentin

A Presidência da República sancionou, no último dia 6, projeto de lei que institui o Programa de Combate ao Bullying. A Lei nº 13.185 entra em vigor 90 dias da data de sua publicação oficial.

O Programa de Combate ao Bullying pretende capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores; dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores.

O Programa prevê, ainda, integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo; promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros; evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil, dentre outras medidas.

Segundo o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a lei tem esse caráter preventivo e não punitivo, porque apesar da prática ser identificada em ambientes como faculdade e trabalho, na maioria das vezes acontece na escola e o agressor é uma criança. “Geralmente ocorre entre crianças e adolescentes, nos mais diversos ambientes, públicos e privados. É comum esta prática ter início na infância, quando começam as disputas físicas entre as crianças, incluindo questões esportivas, agravando-se na pre-adolescência, acentuando- se na adolescência”, diz.

Pereira ressalta que nem toda agressão configura bullying, mas necessariamente o bullying é uma forma de agressão. “Por isso esse programa é tão importante, os professores têm o dever de vigilância, enquanto aos pais, detentores do poder familiar, têm o dever de criação, educação. A Constituição da Republica estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento do sujeito”, diz.

A ilustração de Grace Camargos ajuda a compreender o verbete Bullying no Dicionário de Direito de Família e Sucessões.

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BULLYING [ver tb. cyberbullying e bullying digital] – Expressão da língua
inglesa para significar o ato de intimidar psicológica, física ou verbalmente
outrem que se pressupõe mais fraco. Deriva do substantivo bully, que significa brigão, e do verbo to bully, ameaçar, amedrontar, intimidar.

Em português, o verbo bulir significa agitar, implicar com, caçoar
de, mexer com. Manifesta-se por atitudes que colocam a vitima em situação
vexatória, inclusive por preconceitos envolvendo questões sexuais,
religiosa, raça ou detalhes e características físicas que se tornam objeto de humilhação ou chacota. Caracteriza-se pela sua forma repetida e intencional, não se configurando apenas como um fato isolado (…).

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