Justiça mantém decisão que condenou pai por abandono de filha com deficiência intelectual
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um homem por abandono de filha adolescente e com deficiência. As penas foram arbitradas em prestação de serviços à comunidade durante um ano e dois meses e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
Consta dos autos que a adolescente possui esquizofrenia e deficiência intelectual, estando à época dos fatos sob a guarda do pai. O réu, no entanto, providenciou a internação da jovem em uma casa de saúde localizada em outro estado e durante dois anos não realizou visita alguma.
O desembargador Gilberto Ferreira da Cruz, relator da apelação, considerou em seu voto que foram demonstradas a tipicidade da conduta e a responsabilidade criminal do réu, “pois é irrefutável que abandonou sua filha, pessoa com deficiência e com 17 anos de idade, completamente incapaz de se defender dos riscos resultantes de tal conduta”.
Segundo o magistrado, conclui-se que a prova colhida foi suficiente e segura para demonstrar a responsabilidade penal do acusado, “sobretudo porque – dos inúmeros relatórios técnicos juntados aos autos – se verifica que o réu foi alertado repetidas vezes sobre a ilegalidade de sua conduta pelos assistentes sociais, psicólogas e demais profissionais do CREAS e órgãos congêneres, quedando-se inerte quanto a sua responsabilidade sobre a filha”.
Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Sales Júnior e Claúdio Marques.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça de São Paulo
Abandono de incapaz
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que o art. 133 do Código Penal tipifica como delito o abandono de pessoas incapazes. As penas cominadas aumentam de um terço quando o abandono ocorrer em lugar ermo, ou se o agente for ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima, e, por fim, se a vítima for maior de 60 anos de idade (Art. 133, § 3º, CP).
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Rodrigo da Cunha ressalta que abandono de filho pode causar a perda da autoridade parental/poder familiar, desde que configurado por uma atitude omissiva de um ou de ambos os pais, que deixarem de desempenhar seus deveres para com os filhos.
“O poder familiar constitui verdadeiro dever dos pais, a quem incumbe dirigir a criação e educação dos filhos”, afirma o advogado.
Ele explica ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais” (Art. 22, Lei nº 8.069/90).
O ECA prevê também, em seu art. 249 que quem descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar, poderá ser arbitrada penalidade de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
“A destituição do poder familiar é a sanção mais grave imposta aos pais. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I – castigar imoderadamente o filho; II – deixar o filho em abandono; III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente (Art. 1.638, CCB)”, complementa.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório Rodrigo da Cunha Pereira presente nos seguintes endereços:
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