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Justiça do Rio de Janeiro reforma decisão e decreta divórcio liminarmente

Ascom

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ deu provimento, por unanimidade, a recurso de Agravo de Instrumento interposto por uma mulher contra a decisão que indeferiu a decretação liminar de seu divórcio, por meio da tutela de evidência.

De acordo com os autos, a mulher continua casada embora esteja separada de fato há aproximadamente cinco anos, pois o marido se recusa a conceder o divórcio. Atualmente, ela se encontra em um novo relacionamento e apresenta o desejo de constituir família, mas a intenção é frustrada diante da recusa do homem.

Ela argumentou que o divórcio, indeferido pela 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna, no Rio de Janeiro, é direito potestativo e incondicional, que não comporta produção probatória ou contraditório, sendo o elemento volitivo de um dos cônjuges o único requisito indeclinável, já que o réu não pode se opor ao pedido de decretação do divórcio.

Diante disso, ela defendeu a possibilidade de julgamento parcial do mérito, com prosseguimento da demanda quanto à eventual partilha de bens. Desse modo, ela protocolou o pedido de reforma da decisão agravada para decretar liminarmente o divórcio e determinar a averbação em cartório.

Descomplicando o divórcio

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, pode ser decretado liminarmente. “O divórcio pode ser decretado em tutela de evidência/urgência, pois não existe o dever de permanecer casado. Para  se divorciar, portanto, é necessário apenas dois requisitos: estar casado e o desejo de separar-se”, ressalta.

Mesmo assim,  segundo o advogado, ainda há muita resistência dos juízes em entender que o divórcio é um direito potestativo. “Tem duas coisas que os juízes ainda são resistentes. Uma delas é entender que o divórcio é um direito potestativo e que pode ser dado liminarmente.  A outra coisa que precisa evoluir para o Direito de Família é a citação por WhatsApp”, avalia.

Para o advogado, não há possibilidade jurídica de um pedido de divórcio ser julgado improcedente. “Acabou a época do “eu não te dou o divórcio”. Isso nos remete à tutela de evidência trazida pelo CPC-2015, e em algumas situações também a de urgência, que autoriza o divórcio liminar”.

“Afinal, se um não quer, dois não ficam casados. A resistência dos magistrados em conceder liminarmente o divórcio é puramente de ordem moral ou por um fetiche às regras processuais”, completa.

Fonte: Com informações da Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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