Justiça do Distrito Federal exclui pai ausente de herança de filha deficiente
A 1ª Vara Cível de Samambaia, no Distrito Federal, considerou o abandono material e afetivo e excluiu um homem da herança da filha, que é uma pessoa com deficiência.
No caso dos autos, o irmão e a mãe adquiriram um imóvel junto à Sociedade de Habitação de Interesse Social, além de um veículo com concessão para táxi. Após a morte da mãe, e posteriormente da irmã, o homem buscou sua parte nos bens.
Na ação de exclusão de herdeiro por indignidade, o irmão da falecida argumentou que o genitor se divorciou da mãe em 1988 e nunca prestou a devida assistência à filha, tanto no âmbito material quanto afetivo. A ausência se estendeu por quatro décadas.
O juiz responsável pelo caso concluiu, com base nas provas, que o homem não cumpriu com suas obrigações parentais, negligenciando o cuidado e a assistência à filha, devendo ser declarado indigno para efeito de sucessão de bens deixados por ela.
De acordo com o magistrado, embora a doutrina, em sua maioria, entenda que o artigo 1.814 do Código Civil não admite interpretação extensiva, e que, portanto, abandono material e afetivo não deveriam ser causas de indignidade, afirmou que jamais admitiria a aplicação da lei para justificar uma situação injusta. “Cabe ao juiz, diante de tal ocorrência, afastar a lei e fazer justiça. Juiz não é boca da lei.”
Processo: 0716392-43.2021.8.07.0009.
Atos de indignidade
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que o conceito de indignidade está presente no Código Civil desde 1916 e foi mantido na atualização da legislação, em 2003. Mas hoje deixou de ter um caráter taxativo e tem sido usado mais como exemplificativo, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).
Ele ressalta ainda que dentre os atos de indignidade, pode estar o abandon material e afetivo. “O rol do que é indignidade foi ampliado e permite interpretações subjetivas. Hoje, por exemplo, alguém que pratica violência doméstica ou abandono de pai idoso também pode ser considerado indigno de receber os bens”, afirma Pereira.
“Devemos partir da premissa essencial de que a dignidade é um valor intrínseco à pessoa humana. Há procedimento indigno quando se afronta essa dignidade. Indignidade é um comportamento, ou uma ação que deteriora ou destrói o outro, agindo diretamente contra a preservação de sua integridade psicofísica e a preservação de sua dignidade, desconfigurando a sua essência”, afirma.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)