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Justiça decreta divórcio com base apenas na vontade da mulher um dia após o pedido

Ascom

A 5ª Vara da Família da comarca de Goiânia, decretou, em sentença parcial de mérito, o divórcio de um casal após o pedido inicial feito apenas por parte da esposa. O entendimento é de que a vontade de um dos cônjuges é o único requisito para o divórcio.

De acordo com os autos, a ação de divórcio foi protocolada pela esposa com pedido liminar. No dia seguinte, a sentença foi proferida. A fundamentação para a decisão foi a Emenda Constitucional 66/2010, que retirou a exigência prévia de separação judicial ou de fato para ocorrer o divórcio.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que foi graças à aprovação da Emenda Constitucional n.º 66 de 13 de julho de 2010 que hoje é possível optar pelo divórcio direto sem passar pelo calvário da separação judicial. A proposta, de iniciativa do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, alterou a Constituição Federal para facilitar e simplificar o divórcio.

“A emenda, apresentada pelo então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (BA), deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), o qual passou a vigorar com o seguinte texto: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Assim, a EC66/2010 instituiu o Divórcio Direto, eliminou a separação judicial, suprimindo prazos desnecessários, e acabou com a discussão de culpa pelo fim do casamento”, ressalta.

O magistrado também concedeu à mulher o direito de retomar o nome de solteira. A sentença vale como mandado de averbação/ofício. O magistrado destacou que, ainda que venham a existir discordâncias quanto à partilha dos bens, o desfazimento do vínculo matrimonial já é possível.

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Direito potestativo

Após a Emenda Constitucional nº 66/10, não se discute mais causa e nenhum motivo para o divórcio. Basta o desejo de se divorciar. “Não há contestação possível capaz de fazê-lo ser indeferido e portanto tornou-se um direito potestativo. Os únicos requisitos e documentos exigíveis são a certidão de casamento e o pacto antenupcial, quando houver”, explica o advogado.

O especialista ressalta ainda que, antes da EC/66 era necessário comprovar o tempo de separação de fato. Até a CR 1988 exigia-se o prazo de cinco anos e depois da CR/88 reduziu-se este prazo para dois anos. No divórcio indireto, ou seja, na conversão de separação judicial em divórcio, era necessário 1 ano de separação judicial e antes da CR 1988, 3 anos.

“O divórcio traz consigo consequências pessoais e patrimoniais. As pessoais são mudança de nome, guarda e convivência com os filhos (visitas). As patrimoniais ou econômicas são a partilha de bens e pensão alimentícia. O divórcio pode ser decretado e essas cláusulas continuarem sendo discutidas judicialmente, em processo autônomo ou no mesmo processo”, afirma o advogado.

Fonte: Com informações do IBDFAM

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