Justiça de São Paulo afasta penhora do bem de família
A Justiça de São Paulo acolheu embargo de terceiro oposto pela filha de um devedor, a fim de afastar a penhora de imóvel. A autora da ação afirmou que a casa é o único bem de sua família, sendo, portanto, impenhorável. A decisão é da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.
O entendimento apresentado pelos desembargadores é de que a Lei 8.009/1990 merece interpretação ampliativa, pois tem função garantidora da entidade familiar como um todo, nos termos do que dispõe a Carta Magna. Assim, o recurso contra a decisão em primeira instância foi provido pelo TJSP em votação unânime.
O desembargador-relator Francisco Giaquinto observou que a referida norma visa proteger as famílias, garantindo a moradia e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Segundo o magistrado, a filha demonstrou que o imóvel é, de fato, bem de família, e serve para sua morada e a de seus genitores.
Ele também lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ dispensa prova de que o imóvel onde reside o devedor é o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Afirmou ainda que a exceção prevista no artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990 também não se aplica ao caso.
Fonte: Com informações do IBDFAM
O que é bem de família?
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que Bem de família é a propriedade destinada à residência e moradia da família que recebe o benefício da impenhorabilidade, ou seja, não pode ser penhorado e não pode sofrer nenhuma forma de apreensão. E assim não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Sobre esse tema, o especialista em Direito de Família e Sucessões ressalta ainda que, no dia 08 de fevereiro deste ano, a 2ª turma do TST decidiu pela impenhorabilidade de bem de família, mesmo quando o devedor não mora no local. Para o colegiado, o fato de o imóvel ser o único de propriedade dos executados, utilizado para residência de sua entidade familiar, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade.
“O Superior Tribunal de Justiça ampliou o conceito de bem de família para incorporar tal benefício às pessoas que vivem sozinhas – Single-person family (Súmula 364 do STJ), às moradias das famílias binucleares, isto é, a duas moradias do ex-casal e seus filhos, independentemente da guarda ser compartilhada”, ressalta.
Bem de família legal e voluntário
O especialista em Direito de Família e Sucessões explica ainda que existem dois tipos de bem de família: o legal, que é aquele que independe de inscrição no registro imobiliário, pois, a moradia é “naturalmente” um bem de família; e o voluntário, que é o que se faz pelo registro imobiliário: O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis (Art. 1.714, CCB).
“Obviamente que este dispositivo legal não exclui outras formas de proteção ao bem de família. Ao contrário, ele amplia essa proteção estabelecendo que devem ser mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei (Art. 1º, Lei nº 8.009/90)”, completa o advogado.
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