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Justiça autoriza pacto antenupcial com multa de R$ 180 mil em caso de infidelidade

Ascom

Um casal de Belo Horizonte optou por incluir uma cláusula de multa de R$ 180 mil por traição no seu pacto antenupcial. A juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, responsável pela Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, validou o documento e autorizou a inclusão da mencionada cláusula no contrato.

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, com o realce e valorização da autonomia privada, começam a fazer parte de nossa realidade jurídica as cláusulas existenciais nos pactos antenupciais, como já acontece em outros países.

Leia o artigo “Cláusulas existenciais em pactos antenupciais e contratos em direito de família – o “debitum” e o crédito conjugal”, que foi citado na decisão.

As cláusulas existenciais mais comuns estabelecidas em contratos e pactos antenupciais são: divisão de tarefas domésticas, privacidade em redes sociais, indenização pela infidelidade, sobre técnicas de reprodução assistida heteróloga, educação religiosa dos filhos, se um dos cônjuges/companheiros poderá, ou não, ser curador do outro em caso de “demenciamento” etc.

“Isto é fruto da liberdade das pessoas de viverem seus desejos e estabelecerem seus próprios pactos particulares. Este é o futuro do Direito de Família. Ele vem sendo construído sob os pilares do respeito à autonomia da vontade, e da intimidade, obviamente norteados pelo princípio da responsabilidade. Sim, amor e desejo pressupõem compromisso e responsabilidade”, avalia.

Se tais cláusulas não ferem a ordem pública, elas terão validade e eficácia, ressalta o advogado.

“A questão então é: o que fere e afronta a ordem pública? Por exemplo, estabelecer que o casal poderá ter uma “relação aberta”, ou seja, que não tem o dever de fidelidade, fere a ordem pública? Deve-se respeitar essa particularidade e intimidade? Cada casal pode fazer o seu código particular? Estas questões nos remetem a uma compreensão mais ampla e profunda sobre o sexo e sexualidade e qual o limite entre público e privado. O Direito de Família contemporâneo exige de nós esta reflexão e compreensão”, completa.

Fonte: Com informações do TJMG

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