(…) “Foi aprovada em 07/07/2010 pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional que altera as regras e princípios para as dissoluções das sociedades conjugais. Em outras palavras, o novo texto Constitucional simplificou o divórcio de casais. A partir de agora aqueles que quiserem se divorciar não precisam mais esperar dois anos de separação de fato ou ...
(…) como sustentado por Rodrigo da Cunha Pereira (divórcio, 2ª edição, pág. 198/199) para o qual o divórcio pode ser decretado, só que com base no art. 468 do C.P.C, devendo, de qualquer sorte o feito prosseguir com relação ao acertamento das questões subsidiarias, tais como, direito alimentos, guarda dos filhos, partilha de bens, já ...
(…) “Foi aprovada em 07/07/2010 pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional que altera as regras e princípios para as dissoluções das sociedades conjugais. Em outras palavras, o novo texto Constitucional simplificou o divórcio de casais. A partir de agora aqueles que quiserem se divorciar não precisam mais esperar dois anos de separação de fato ou ...
(…) A Emenda Constitucional 66/10 inovou o ordenamento jurídico, para suprimir as exigências até então previstas para a dissolução do casamento. “Foi aprovada em 07/07/2010 pelo Congresso Nacional a Emenda Constitucional que altera as regras e princípios para as dissoluções das sociedades conjugais. Em outras palavras, o novo texto Constitucional simplificou o divórcio de casais. ...
(…) Em outras palavras, o novo texto Constitucional simplificou o divórcio de casais. A partir de agora aqueles que quiserem se divorciar não precisam mais esperar dois anos de separação de fato ou um ano de separação judicial, conforme estipulava o anacrônico art. 226 § 6º da Constituição da República.” (Divórcio Responsável, 12/07/2010, in IBDFAM: ...
(…) Nesse particular, observo na doutrina de Fernanda Tartuce que: Evidentemente, no caso de efetiva agressão ou ameaça, o cônjuge a ser afastado é o agressor, mormente quando se tratar de agressão contra a mulher, caso em que se aplicará o art. 22, II, da Lei Maria da Penha. Nos casos em que o elemento ...
(…) O propósito da “pensão compensatória é indenizar por algum tempo ou não o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão sócio econômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada ...
(…) O jurista Argentino Jorge O. Azpiri define a pensão compensatória como uma prestação periódica em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro na ocasião da separação ou do divórcio vincular, em que se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, compensando, desse modo, ...
(…) Como diz Rodrigo da Cunha Pereira, são os restos do amor que vêm ao Judiciário. Se não está o genitor alcançando alimentos ao filho, certamente não está convivendo com ele. A falta de vínculo de afetividade entre as partes dificulta ainda mais a possibilidade de saber dos ganhos de quema4 procura ocultar tal dado, ...
(…) A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo “será” não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção – jure tantum – de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um ...