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Juíza do Amazonas condena homem a 4 anos de prisão por estelionato sentimental

Ascom

Um homem que falsamente alegava estar doente e pedia dinheiro à namorada foi condenado a mais de quatro anos de prisão por estelionato sentimental. A decisão foi proferida pelo Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Manaus/AM.

Após avaliar as provas, a juíza também condenou o homem a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 17.155 por danos materiais à vítima.

Conforme os autos, a vítima e o acusado mantiveram um relacionamento amoroso por um ano e seis meses, mas terminaram devido aos pedidos constantes de dinheiro por parte do homem, que alegava precisar de remédios, comida, pagar aluguel e dívidas com agiotas.

Em janeiro do ano passado, a vítima descobriu que o homem havia realizado diversas transferências bancárias de sua conta. Além disso, descobriu que ele não era engenheiro, não residia em Manaus e era casado, vivendo com a esposa e uma filha de 12 anos.

Ao pedir dinheiro, o réu sempre prometia devolver quando recebesse dinheiro de processos trabalhistas ou se estabelecesse em Portugal.

Fonte: Migalhas

Boa-fé objetiva no Direito de Família

Para advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, é possível analisar a decisão a partir do prisma da Boa fé objetiva ou seja, o comportamento ético que se espera das pessoas. É a manifestação do princípio fundamental da eticidade, que é a exigência de lealdade das partes, o que se espera de alguém por um simples senso ético. O conceito da boa-fé objetiva está estritamente ligado à ideia de honestidade e à dignidade e ao seu oposto, a indignidade.

A quebra ou violação desses deveres pode acarretar a responsabilização civil daquele que desrespeitou, configurando espécie de inadimplemento, independente de culpa. O Código Comercial brasileiro de 1850, em seu art. 131, já mencionava a boa-fé como o fio condutor dos contratos comerciais. Ganhou força e reforço no Brasil com o Código de Defesa do Consumidor, em 1990, que estabeleceu as bases da política nacional de consumo com o princípio da boa-fé objetiva. Seguindo essa linha, o Direito Civil teve na boa-fé uma inovação para sustentar a validade ou invalidade dos contratos.

A boa-fé objetiva não tem a intenção de servir como instrumento de correção de posições de hipossuficiência ou inferioridade contratual, isto é, não se trata de um princípio de proteção da parte mais fraca, mas do comportamento ético-socializante que se espera das partes.

Com a constitucionalização do Direito Civil ganhou status de princípio e expandiu suas fronteiras, chegando ao Direito de Família, não apenas aplicável às relações patrimoniais, por decorrência natural do direito obrigacional, mas também nas relações não patrimoniais, servindo de controle e termômetro dos atos de autonomia privada. Por exemplo, aquele que não informa ao seu ex-cônjuge/companheiro que já estabeleceu outra relação de união estável/casamento, ou que já tem trabalho para seu autossustento, com intuito de não cessar a pensão alimentícia,
não agiu com boa-fé, ferindo os deveres de lealdade e informação. Da mesma forma, viola o princípio da boa-fé objetiva o alimentante que esconde sua fonte de renda para não pagar, ou pagar um valor menor da pensão alimentícia; ou a alimentário que utiliza de artifícios para prolongar e manter a necessidade alimentar.

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