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Juiz determina a inclusão de duas netas, concebidas fora do casamento do pai, na partilha da avó

claudiovalentin

Fonte: Com informações do Conjur

O juiz Milton Biagioni Furquim, de Guaxupé (MG), determinou que duas netas sejam incluídas na partilha da avó, que tinha excluído ambas do testamento por serem fruto de relacionamento não matrimonial do pai.

Na ação, as duas netas afirmaram que foram excluídas do testamento por serem fruto de relacionamento não matrimonial do pai. Dos sete netos, a avó deixou de fora apenas as duas. O valor atribuído a causa é de R$ 35 milhões.

De acordo com o juiz, ainda que a autora do testamento possa dispor livremente da parte disponível da herança, esse direito encontra limitações constitucionais, devendo o Poder Judiciário afastar esses abusos.

Ao proferir sentença parcial de mérito, Furquim reconheceu que houve abuso de direito por parte da avó e que é possível a intervenção do Judiciário. “A última vontade da testadora, assim como todos os atos jurídicos, de esfera pública ou particular, devem ser compatíveis com os instrumentos normativos de hierarquia superior, podendo sofrer controle de legalidade, supra legalidade e/ou constitucionalidade”, afirmou.

Para o magistrado, não haveria discriminação se a avó tivesse aquinhoado terceiros ou apenas um ou dois entre tantos netos. No entanto, explicou, houve disposição em favor de cinco dos sete netos, deixando de fora apenas as duas netas concebidas por um de seus filhos em relação não marital.

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira explica que a expressão filho ilegítimo era utilizada para designar os filhos havidos fora do casamento, em oposição aos legítimos, concebidos no casamento. “Tal designação, preconceituosa e repugnante, está hoje proibida pela Constituição da República de 1988 (Art. 227, § 6º). O ECA (Art. 20, Lei nº 8.069/90), bem como o CCB de 2002 (Art. 1.596), traduziu em regra o princípio constitucional de que todos os filhos são legítimos, independentemente de sua origem”, ressalta.

Para o especialista em Direito de Família e Sucessões, a distinção feita pelo Direito sobre filhos legítimos e ilegítimos, nesse caso também se estendendo aos netos, chegava ao ponto de negar a existência da relação de paternidade ou parentalidade. “É importante não perder o fio da história sobre a paternidade jurídica no Brasil fora do casamento, compreender melhor sua evolução e o confronto, ou encontro, dos textos normativos com o discurso psicanalítico, na medida em que tais textos jurídicos eram sustentados por uma moral sexual excludente. Mesmo que o homem casado quisesse reconhecer o filho havido fora do casamento, não podia. É como se aquele filho não tivesse pai e era condenado à invisibilidade social, ocupava um “não lugar””, explica.

 

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