Interdição
(…) Ademais, não se podendo ignorar que eventual sentença de interdição, consoante leciona Rodrigo da Cunha Pereira, “produz efeitos desde sua prolação, não retroagindo ao início da incapacidade do interdito, nem tampouco ao início da ação de interdição. Isto porque ela é modificativa do estado da pessoa e não apenas declaratória de um direito. Os atos anteriores são apenas anuláveis e só serão invalidados se se demonstrar em juízo, mediante ação própria, que foram praticados em estado da respectiva ‘anomalia’, provando-se à saciedade que já existia, àquele tempo, a causa da incapacidade”, o que deverá ser objeto de ampla dilação probatória, resguardando-se os direitos de terceiros de boa-fé. (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Comentários ao novo Código Civil. v. 20. RJ: Forense, 2003). (TJ-RS, Apelação Cível nº 70055769921 , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 31/10/2013, Oitava Câmara Cível)