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Infidelidade exposta por terceiro em rede social gera dever de indenizar

Ascom

Por entender que a exposição de uma traição causou constrangimentos à então esposa, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 6 mil em danos morais.

Conforme informações divulgadas pelo TJMG, conversas entre o homem e outra mulher foram publicadas na internet e expostas para conhecidos do casal. Na ação, a autora alegou que a situação causou constrangimento e motivou o divórcio.

A mulher afirmou que teve imagens publicadas em sua linha do tempo em uma rede social, além de ser marcada em prints “onde o cônjuge, pai de sua filha, mantinha conversas com dizeres íntimos e de baixo calão com outra mulher, sobre atos praticados extraconjugalmente, além de marcação de encontros, o que por certo encontrando-se violada a sua honra e sua dignidade”. Argumentou ainda que o ex-marido a expôs ao risco de contaminação por doenças.

Em sua defesa, o homem disse que “na época dos supostos ilícitos eles já se encontravam há tempos separados de fato, o que era do conhecimento público, principalmente de todos os que pertenciam ao círculo íntimo do casal”.

“O que se observa dos autos é que em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o réu foi marcado, na sua página na rede social, em prints de conversas com outra mulher. A autora alega que foi “terrivelmente exposta e constrangida pela deslealdade do até então marido, haja vista que centenas de pessoas (crianças, adultos, amigos, familiares, colegas de trabalho) tiveram acesso aos prints de tela”, diz o documento.

Ao avaliar o caso, o relator concluiu que a decisão em primeira instância deve ser mantida integralmente, “uma vez que se fazem presentes todos os requisitos para a responsabilização civil do causador do dano à honra e à imagem da esposa”.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo de Justiça.

Infidelidade e Direito de Família

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que não cabe mais indenização em caso de traição. “O direito sofreu uma grande evolução desde a Emenda Constitucional 66 de 2010. A indenização não interessa mais para o Estado”, afirma.

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Para o advogado, “o amor entre adultos é uma via de mão dupla” e os envolvidos devem assumir os riscos do relacionamento. “O direito não tem que entrar nessas questões”.

O especialista em Direito de Família e Sucessões ressalta que a interpretação de caber ou não indenização fica a critério dos magistrados e, segundo ele ainda existe uma linha conservadora no direito, mas predomina a jurisprudência de que não cabe mais esse tipo de ressarcimento.

O advogado explica ainda que a infidelidade conjugal, no sentido de traição afetiva e sexual constitui muito mais uma categoria de regra moral e religiosa do que propriamente jurídica. Isto porque a sanção correspondente à sua infração perdeu sentido e eficácia, especialmente após a Emenda Constitucional nº 66/10, que eliminou do ordenamento jurídico o inútil instituto da separação judicial em que se podia ficar buscando o culpado pelo fim da conjugalidade.

Nesse sentido, relacionamentos afetivos só geram indenização por dano moral quando os fatos envolvem situações vexatórias de humilhação ou ridicularização da vítima. A infidelidade, por outro lado, não tem sido considerada ofensa à honra ou à dignidade que resulte em condenação civil.

“Embora traições e infidelidades causem muita dor e sofrimento, por si só não podem ser fonte de reparação civil. Mas, se ela vai além disto e causa um dano em razão do vexame público e outros aspectos que não se prende apenas a uma moralidade, é importante que se responsabilize quem causou tal dano”, avalia.

Para o advogado, desde que a discussão de culpa foi sepultada no ordenamento jurídico brasileiro, o discurso da responsabilidade vem substituindo esse paralisante discurso. “É saudável que se responsabilize quem causa danos a outrem. Mas nas relações conjugais o limiar entre a moral sexual e responsabilidade é muito tênue”, afirma o advogado.

Decisões como essa, como explica o advogado, que também ficam no limiar dessa linha tênue, são bem vindas, mas também podem ser perigosas, no sentido de pender para punição de uma moralidade particular.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJMG)

 

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