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Imposição de regime de bens para maiores de 70 anos será analisada pelo STF

Ascom

O Código Civil, no artigo 1641, II, impõe o regime de separação obrigatória de bens para casamentos que envolvam pelo menos uma pessoa com mais de 70 anos. Tal restrição será analisada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em grau de repercussão geral.

A Corte irá decidir se a norma é constitucional com base em um caso que ocorreu na cidade de Bauru, no interior de São Paulo, onde um homem e uma mulher mantiveram uma união estável de 2002 a 2014, ano em que ele morreu.

Uma decisão em primeira instância reconheceu a cônjuge como herdeira. No entanto, os filhos do marido recorreram e, embora tenha confirmado a união estável, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP aplicou o regime de separação de bens, já que o homem tinha mais de 70 anos quando a relação foi selada.

Os autos foram encaminhados para o Superior Tribunal de Justiça – STJ e, em seguida, serão apreciados no STF, já com parecer favorável da Procuradoria Geral da República – PGR.

“Sem dúvida, a matéria envolve a contraposição de direitos com estatura constitucional”, afirma o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso.

O magistrado considera que a questão ultrapassa interesses subjetivos do caso ocorrido em Bauru por apresentar relevância social, jurídica e econômica.

Caso a manifestação de Barroso seja referendada pelos demais ministros do STF em plenário virtual, o processo será instruído e, posteriormente, terá seu mérito julgado por todos os integrantes da Corte.

Com o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei e a repercussão geral pelo ministro, os cônjuges serão reconhecidos como herdeiros.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações da Folha de S.Paulo)

Inconstitucionalidade da imposição de regime de bens

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que o  STJ e alguns tribunais estaduais já haviam se posicionado pela inconstitucionalidade desta regra (art. 1641, II código civil) restritiva de liberdade individual (Recurso Especial 471.958).

Para o advogado, o fundamento e “espírito” desta proibição é evitar os chamados popularmente de “golpes-do-baú”. Parte-se do pressuposto que alguém com mais de setenta anos, não tem a capacidade de discernir o certo ou errado e está mais vulnerável de ser enganado pelo seu pretenso cônjuge ou companheiro.

“‘Golpes-do-baú’ sempre existiram e continuarão, independentemente do regime de bens do casamento. Para essas exceções a receita é a de sempre, ou seja, em se constatando a enganação ou o engodo, o contrato de casamento pode ser desfeito ou anulado através dos instrumentos jurídicos próprios”, ressalta.

Paira sobre esta restrição, de acordo com o especialista, não apenas uma inconstitucionalidade e um atentado às liberdades individuais daqueles que chegam aos setenta anos de idade e são automaticamente semi-interditados, mas principalmente o preconceito.

“Para o senso comum, alguém com mais de sessenta ou setenta anos de idade que estabelece uma relação amorosa com outra pessoa bem mais nova está sendo ludibriada e deve ser protegida. O preconceito está principalmente em acreditar que pessoas mais velhas não são capazes de despertar o amor e o desejo em alguém bem mais jovem”, avalia

 

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