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Homem deve ressarcir ex-noiva por despesas com cancelamento de casamento

Ascom

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Um homem deve ressarcir sua ex-noiva pelos danos materiais decorrentes do cancelamento do casamento. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que fixou o valor da reparação em R$ 33.505.

De acordo com os autos, a autora manteve relacionamento com o requerido por sete anos, quando decidiram se casar. Juntos, compraram um imóvel. Também contrataram serviço de buffet e adquiriram convites, lembranças personalizadas, alianças e vestido de noiva. Quando tudo já estava pronto, a data da cerimônia marcada e os convites distribuídos, o homem assumiu que mantinha relacionamento com outra pessoa e rompeu o noivado, tendo a autora arcado com todas as despesas da cerimônia.

Para o relator do recurso, desembargador Costa Netto, apesar de alegar que houve repartição igualitária das despesas para a realização do casamento e da manutenção do imóvel em que as partes habitavam, o requerido “não trouxe aos autos qualquer indício de evidência de que tais fatos ocorreram”.

Em relação aos danos morais pedidos pela autora, o magistrado escreveu que “não se vislumbra nos autos qualquer situação que exceda os percalços ordinários do rompimento de um noivado, tais como a comunicação ao círculo social, cancelamento das festividades etc.; sendo certo que, as razões da separação não foram expostas a público, ocorrendo no nicho conjugal, e assim, não configurando dor ou humilhação desproporcionais à apelada, a ponto de justificar a condenação ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alexandre Marcondes e Ana Maria Baldy.

Promessa de casamento

O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que o termo esponsais, derivado do direito romano, significa a promessa solene de futuro casamento.

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“Caso não fosse efetivada, eram devidas “arras esponsalícias”, ou seja, o noivo responsável pelo rompimento perderia o valor das arras ou seria obrigado ao pagamento destas em triplo ou quádruplo”, explica.

O advogado ressalta que o Código Canônico tratou do assunto no §2 do Cân. 1062 dispondo que “da promessa de matrimônio não cabe ação para exigir a celebração do matrimônio, mas cabe ação para reparação de danos, se for devida”.

Em Portugal, a recente Lei 9/2010 de 31 de maio, artigo 1591º, fez referência aos esponsais,
mas apenas para dizer que não é possível exigir a celebração do casamento a título de esponsais, nem reclamar, na falta de cumprimento, indenizações que não sejam as despesas feitas ou as obrigações contraídas na previsão do casamento.

Rodrigo da Cunha explica ainda que, no Brasil, apenas a lei de 6 de outubro de 1784 regulamentou especificamente o assunto, outorgada por D. Maria I de Portugal, para os domínios portugueses.

Os artigos 209 e 210 do projeto do Código Civil de autoria de Clóvis Beviláqua, posteriormente
reunidos em um único, tratavam da matéria, observando-se que não se falava de esponsais, mas sim de promessa de casamento: Art. 218.

“O ordenamento jurídico brasileiro atual não faz nenhuma menção aos esponsais, não sendo devida qualquer reparação no campo do Direito de Família em razão do rompimento dessa promessa de casamento”, completa.

Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório Rodrigo da Cunha Pereira presente nos seguintes endereços:

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