A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a condenação de um homem a indenizar em R$ 10 mil a mulher com quem se relacionou sem contar que já era casado. No mesmo período, além da autora da ação e da esposa, ele ainda teria se envolvido com pelo menos outras cinco mulheres. O caso contou com relatoria do desembargador Mathias Coltro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Ainda cabe recurso da decisão.
Conforme consta nos autos, a mulher afirmou ter conhecido o réu em 2014, pelas redes sociais. Em julho de 2019, eles assumiram um compromisso monogâmico, “com exclusividade e confiança, o que inclusive permitiria manter relações sexuais sem as respectivas proteções”. Pouco tempo depois, no entanto, a autora descobriu que o namorado era casado há anos com outra mulher, e mantinha relacionamentos com várias outras.
Na época, a história foi compartilhada no Twitter e viralizou. O homem ajuizou um procedimento criminal por injúria e difamação, que encontra-se na segunda instância do Judiciário paulista. Já a autora da ação sustentou ter sofrido danos morais provocados pela exposição do caso nas redes sociais e problemas psicológicos com o envolvimento amoroso, além de ter sido exposta ao risco de contrair doenças. Também alegou danos psicológicos com o procedimento criminal ajuizado pelo réu. A indenização foi deferida em primeira instância.
Infidelidade não foi base para a indenização
No recurso ao TJSP, o réu negou a existência de qualquer dever de fidelidade, e afirmou que mantinha apenas encontros sexuais com a autora. Afirmou ainda que a autora, diante da repercussão nas redes sociais, teria tido a intenção de prejudicá-lo, abusando da liberdade de expressão. A sentença, porém, foi mantida pelo Tribunal.
O desembargador Mathias Coltro destacou que, de início, a questão da eventual infidelidade conjugal não seria base para a indenização, já que as partes sequer tinham um relacionamento com as características de união estável, “embora lamentável a situação exposta e admitida pelo requerido quanto aos diversos relacionamentos paralelos”.
O relator pontuou, no entanto, que o caso dos autos tem algumas particularidades. “A partir do momento em que os fatos acabaram expostos e com repercussão, além do processo criminal instaurado pelo requerido, sabendo que os fatos narrados pela autora eram verdadeiros, tem-se que os danos morais estão caracterizados.”
Deste modo, manteve a sentença no que diz respeito à caracterização dos danos morais sofridos pela autora. O pedido da mulher para majorar a indenização, no entanto, foi rejeitado.
Culpa e Responsabilidade
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a decisão do TJSP é importante por demarcar um novo campo do Direito de Família que é a diferenciação entre culpa e responsabilidade.
“Como bem demarcado na decisão não se trata de discutir fidelidade ou infidelidade que ao Estado não interessa. Essa é uma questão da intimidade, escolha e desejo dos sujeitos envolvidos. Porém, quando fica evidente a irresponsabilidade e atos vexatórios, é possível, sim, reparação civil. Além disso, essa decisão vai abrindo campo para a questão da responsabilidade civil no Direito das Famílias”, opina.
Em 2005 o adultério deixou de ser crime (Lei nº 11.116/05). E assim, a infidelidade está muito mais no campo das regras morais e religiosas, integrando o código particular de cada casal. Na maioria das vezes, gera sofrimento, mágoas e rancores, mas não constitui, por si mesmo, um ilícito civil e, portanto, não é fonte de indenização ou reparação civil.
Nesse sentido, como explica o advogado, relacionamentos afetivos só geram indenização por dano moral quando os fatos envolvem situações vexatórias de humilhação ou ridicularização da vítima. A infidelidade, por outro lado, não tem sido considerada ofensa à honra ou à dignidade que resulte em condenação civil.