Fonte:IBDFAM
A guarda compartilhada estabelece que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai – quando estes estiverem divorciados -, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses das crianças e dos adolescentes, como prevê a Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Antes mesmo da edição desta normativa, entretanto, o entendimento já havia sido instituído no Superior Tribunal de Justiça – STJ. Foi em agosto de 2011, momento em que os ministros entenderam que a guarda compartilhada é fundamental para garantir ao menor a convivência com ambos os pais.
Para o STJ, não é preciso haver convívio amigável entre os ex-cônjuges para que se estabeleça o compartilhamento da guarda, a fim de que o interesse da criança e do adolescente seja priorizado. O Tribunal entende que o convívio do filho com ambos os genitores é a regra, independentemente do fato de haver clima hostil entre os adultos – salvo diante da comprovação de absoluta inviabilidade. Conforme diligências dos ministros, é tarefa do juiz da causa estabelecer as regras e determinar eventuais punições caso haja descumprimento dos termos previamente costurados.
Leia aqui a matéria na íntegra.