Guarda compartilhada pode ser instituída mesmo havendo graves desavenças entre o ex-casal
Fonte:Com informações do STJ
É possível estabelecer guarda compartilhada ainda que existam graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas. Na hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia, não atingiu os filhos.
O genitor sustentou que estaria havendo alienação parental e requereu que a guarda fosse modificada para que as crianças permanecessem com ele. Alternativamente, pediu a guarda compartilhada.
Os autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e ficou proibido de se aproximar dela, mantendo, no mínimo, 250 metros de distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares.
O estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Invocando o melhor interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio de forma compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das filhas.
Inconformado, o pai apresentou recurso ao STJ. Afirmou que nunca houve violência contra as crianças e que está apto para exercer o poder familiar.
Interesse do menor
Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a conclusão a que chegou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que fixou a guarda compartilhada, porém apresentou fundamentação divergente.
O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do genitor inapto. “Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles”, explicou.
A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros reconheceram, ainda, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com as filhas.
“Espera-se que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e equilíbrio, para que a convivência das crianças com a família, que nunca se dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a formação saudável da personalidade das crianças, com aumento da autoestima, verdadeiro fim da parentalidade”, acrescentou.
Guarda compartilhada é Lei
Para Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões a lei da guarda compartilhada obrigatória, lei n.º13.058 de 22/12/14, vem exatamente para os pais que não conseguem conversar entre si. Para os que dialogam, obviamente, não precisa de lei alguma. “A lei externa (jurídica) é para colocar limites e estabelecer parâmetros para quem não os tem internamente”, ressalta.
“Educação de criança se faz com a participação em seu cotidiano. Há exceções, para tal obrigatoriedade, pois há quem não queira, não possa ou não tenha condições de participar do dia-a-dia dos filhos. Antes, a guarda era compartilhada apenas quando possível. Mas sempre davam um jeito de não ser possível. Agora mudou. Está instalado um novo paradigma jurídico em que as crianças/adolescentes serão os maiores beneficiários”, aponta.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.