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Gêneros, transgêneros, cisgêneros: orgulho e preconceito

claudiovalentin

Por Rodrigo da Cunha Pereira

Publicado em Conjur.com.br em 11 de março de 2018

O Direito, além de ser uma sofisticada técnica de controle das pulsões, é também um importante instrumento ideológico de inclusão e exclusão de pessoas e categorias no laço social. O ordenamento jurídico brasileiro levou anos para admitir que os negros eram cidadãos e sujeitos de direitos e que as mulheres tinham a mesma capacidade jurídica que os homens. Somente com a Constituição da República de 1988 os filhos havidos fora do casamento deixaram de receber a pecha de ilegítimos. Algumas famílias ainda são chamadas de ilegítimas, como as poliafetivas e simultâneas. Existem milhares delas, mas temos que fingir que não existem. Tudo isso em nome de uma moral sexual, que continua excluindo formas diferentes de verem a sexualidade e o desejo.

No dia 1º de março, o Supremo Tribunal Federal deu um importante passo em prol do processo civilizatório, e da desistigmatização, ao julgar a ADI 4.275, reconhecendo aos transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil. Isto significa muito mais que uma simples mudança no registro civil: é uma mudança que protege as pessoas trans do escárnio, da zombaria, da agressão e da violência.

Há pessoas que não se identificam com o gênero de sua anatomia. Como se não bastasse o sofrimento gerado por esse conflito interno, sofrem também uma condenação social por terem nascido diferente da maioria das pessoas. Pior ainda era o sofrimento causado pelo próprio ordenamento jurídico, que reforçava essa exclusão e marginalização, impondo barreiras jurídicas e dificultando que essas pessoas pudessem ter sua identidade reconhecida de acordo com o gênero com o qual se identificam.

O conceito de gênero foi empregado pela primeira vez em 1964, por Robert Spoller, para distinguir o sexo (no sentido anatômico) da identidade (no sentido psíquico). O gênero apresenta, portanto, o aspecto social das relações entre os sexos, mas não está atrelado necessariamente ao conceito biológico de sexo. Ele se expressa e se constrói socialmente, e aí criam-se hierarquias e segregam-se pessoas.

Foi assim que se construiu o patriarcalismo e a suposta superioridade masculina (cf. meu Dicionário de Direito de Família e Sucessões – Ilustrado, verbete gênero, pág. 391). A partir da compreensão de que a sexualidade é plástica, isto é, é muito mais abrangente do que pode imaginar nossa vã filosofia, surgiram novas expressões e um novo vocabulário, para designar os vários prismas da sexualidade e suas vivências afetivas. Por exemplo, a expressão hermafrodita foi substituída por intersexuais; cisgêneros são aqueles que têm em seu registro de nascimento o gênero de acordo com o sexo biológico, ou seja, a maioria de nós, contrapondo-se assim aos transgêneros.

Transgênero é um conceito abrangente que engloba grupos diversificados de pessoas que têm em comum a não identificação com o comportamento e/ou papéis esperados do sexo com o qual nasceram. As qualidades de masculino e feminino são um conjunto de convicções construídas especialmente na infância, por intermédio dos pais, e sustentadas pelo contexto social. Nesta categoria abrangente dos transgêneros, isto é, daqueles que estão além da conformidade do sexo anatômico com o gênero, mencione-se o transexual, o travesti, o crossdresser e a drag queen.

Aristófanes, o quarto orador do banquete de Platão, já tinha falado do gênero além do masculino e feminino. Para ele, havia inicialmente três gêneros de seres humanos, que eram duplos em si mesmos: masculino masculino masculino, o feminino feminino feminino e masculino feminino masculino, que ele denominou de andrógino. Portanto, não há nada de novo na essência do humano. São apenas novas nomeações, novas expressões para designar algo que existe desde sempre. O que há de novo é a estatística que aponta para um número expressivo de transgêneros — no Brasil, estima-se que haja mais de 500 mil pessoas (Cf. Fl de SP – C8 – 25/8/2016) — e a noção de direitos humanos e a compreensão de que transgêneros e cisgêneros têm a mesma dignidade e devem receber a mesma proteção estatal. O que é novo, portanto, é a compreensão destes novos valores e que o sujeito de direito é antes de tudo um sujeito de desejo. E a Constituição da República de 1988 traduz essa ideia ao colocar no centro de toda compreensão jurídica a palavra de ordem, que é a dignidade da pessoa, isto é, a humanidade que há em cada sujeito, seja cisgênero ou transgênero.

Em vários países, como Argentina, Alemanha, Austrália, Nova Zelândia e Espanha, a identidade de gênero já é um direito fundamental consagrado há muitos anos e sem necessidade de processo judicial ou cirurgia de transgenitalização. Por incrível que pareça, aqui no Brasil o PDC 395/2016, na contramão da história e do processo civilizatório, propõe a proibição da mudança de nome social. Para esses deputados, o cidadão ou cidadã que vive num gênero diferente do seu sexo biológico deve sempre anunciar seu nome original. Parece que querem que eles sejam zombados e crucificados sempre que se apresentarem com o nome de seu registro original. É de se perguntar se proibirão também políticos de adotarem o nome pelo qual é conhecido, ou seja, o seu nome social. Claro que não. A proibição vem sempre acompanhada de um conteúdo moral, ainda que seja a custa de expropriar cidadanias. Por que parlamentares apresentam uma proposição legislativa como essa? Por que desejam disciplinar a vida alheia, impor regras aos outros sobre sexualidade e gênero? Sabemos, pela via da Psicanálise, que disciplinar significa reprimir no outro o que pode ser o meu gozo. O discurso da aparência para justificar a aberração de um PL como esse é o da segurança jurídica, afinal, isso poderia facilitar fraudes. Mas é justamente o contrário. A segurança jurídica que os registros públicos podem proporcionar é exatamente traduzir a realidade. Felizmente, o STF, além de reabilitar a cidadania, a dignidade dessa categoria trans ao julgar a ADI 4.275, barra o gozo desses parlamentares que estão afrontando a Constituição da República.

Apesar da clareza da decisão do STF, alguns oficiais do registro civil têm questionado se ela teria efeito imediato e autoaplicação ou se demandaria regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. Tais indagações residem unicamente na resistência em aceitar a referida decisão, e é uma repetição das dúvidas suscitadas em 1988, quando a Constituição proclamava direitos iguais entre homens e mulheres, e alguns juristas, mais apegados à formalidade do que à essência do Direito, achavam que era necessário haver regulamentação sobre a igualdade. Não precisamos repetir esse erro. E os registradores não precisam temer o seu oficio de registrar a vida como ela é, até porque eles não tem responsabilidade sobre o conteúdo inverídico das declarações.

Há pessoas transexuais que querem fazer cirurgia de transgenitalização, e outros não. Outros, aliás, nem querem ter um nome social e convivem bem com seu nome original. Mas a maioria é fonte de escárnio e violência de toda forma por ter aparência feminina e um nome masculino, ou uma aparência masculina e um nome feminino. Seja lá como for, o incompreensível é, quando o transexual se reconhece e é reconhecido com determinado gênero, precisar de um aval médico e cirúrgico para ser legitimado com o gênero que ele escolheu. Aliás, ele nem escolheu, esse foi o seu destino.

É inadmissível, sob o aspecto dos direitos humanos, e ignorância considerar pessoas transgêneras com transtornos de personalidade, ou aberração da natureza, ou vergonha moral, porque fogem aos padrões da maioria. Será que alguém escolheria ser transexual? Foi nesse sentido e para ajudar a firmar a tese da cidadania e inclusão que o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), atuou como amicus curiae neste significativo e histórico processo proposto pela Procuradoria-Geral da República, que, afinal, vem ajudar na despatologização da pessoa trans. A OAB já havia dado um primeiro passo ao emitir carteira profissional do(a) advogado(a) trans com o nome social.

Quando nosso pacto civilizatório estiver mais avançado, os transgêneros serão vistos como pessoas normais, pois serão vistas apenas dentro do amplo espectro da diversidade humana, ou seja, como simples seres sexuais, como somos todos, cisgêneros e transgêneros. É uma pena que enquanto isso não acontece muitas dessas pessoas continuarão sendo mortas, violentadas, espancadas e vítimas dessa estupidez humana. Por isso, o referido julgado do STF deu importante passo civilizatório e certamente ajudará a diminuir o sofrimento de milhares de pessoas, na medida em que elas ganharam legitimidade, um lugar social, enfim, um lugar ao sol.

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